# Registro público: STJ — 3044549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454452
- **Número de registro na fonte:** 202503484742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra
 decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas
 7/STJ e 630/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de
 reconhecimento de omissão e obscuridade para submissão do recurso à
 apreciação colegiada.
 2. O acórdão embargado consignou não haver impugnação específica ao
 óbice da Súmula 630/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ, reafirmando a
 necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pela
 rejeição dos aclaratórios, em razão do caráter infringente da
 medida.
 3. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em
 recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do STJ. Julgamento colegiado
 subsequente não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão
 pelos próprios fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a
 integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, ou se
 os aclaratórios buscam, indevidamente, a rediscussão do julgado e o
 contorno da exigência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir único
 dispositivo, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
 todos os seus fundamentos; e (ii) saber se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para fins de prequestionamento e de revisão do
 mérito recursal, inclusive quanto a alegações de ofensa a
 dispositivos constitucionais.

### III. Razões de decidir

6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam
 ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão embargado
 enfrentou, com clareza e coerência, as questões relevantes,
 inexistindo vício sanável.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único
 dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, mantida a referência ao óbice da Súmula 630/STJ,
 conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp
 746.775/PR.
 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
 argumento deduzido, bastando o enfrentamento das questões
 pertinentes e suficientes à solução da controvérsia.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à manifestação sobre matéria constitucional para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada.
 10. Parecer ministerial acolhido, por refletir o caráter infringente
 dos aclaratórios e a inexistência de vícios integrativos.
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra
 decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas
 7/STJ e 630/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de
 reconhecimento de omissão e obscuridade para submissão do recurso à
 apreciação colegiada.
 2. O acórdão embargado consignou não haver impugnação específica ao
 óbice da Súmula 630/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ, reafirmando a
 necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pela
 rejeição dos aclaratórios, em razão do caráter infringente da
 medida.
 3. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em
 recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do STJ. Julgamento colegiado
 subsequente não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão
 pelos próprios fundamentos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a
 integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, ou se
 os aclaratórios buscam, indevidamente, a rediscussão do julgado e o
 contorno da exigência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir único
 dispositivo, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
 todos os seus fundamentos; e (ii) saber se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para fins de prequestionamento e de revisão do
 mérito recursal, inclusive quanto a alegações de ofensa a
 dispositivos constitucionais.
 III. Razões de decidir
 6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam
 ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão embargado
 enfrentou, com clareza e coerência, as questões relevantes,
 inexistindo vício sanável.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único
 dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ, mantida a referência ao óbice da Súmula 630/STJ,
 conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp
 746.775/PR.
 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada
 argumento deduzido, bastando o enfrentamento das questões
 pertinentes e suficientes à solução da controvérsia.
 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 nem à manifestação sobre matéria constitucional para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada.
 10. Parecer ministerial acolhido, por refletir o caráter infringente
 dos aclaratórios e a inexistência de vícios integrativos.
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044549 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c
- **SHA-256 do comentário:** 09f59e11a952cae56349fe91a2e8b3831599f98d53d6dcaed65b61fc710d96db
