{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161897,"origem":"stj","sha256_origem":"34914842dad500db534aea5df047e5f9276e0a9210c7969630aeb29acc6eb764","registro_original":{"id_fonte":"1454457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3072216","numero_registro":"202503962743","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO\n INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que\n não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou\n contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por\n falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos\n de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise\n do mérito da tese recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi\n clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo\n regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma\n vez que a parte agravante não impugnou especificamente os\n fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação de\n que não pretende o reexame de provas, sem especificar o motivo de a\n pretensão de absolvição da falta disciplinar de natureza grave\n imputada e de eventual possibilidade de desclassificação para falta\n média poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas. não\n se prestando, assim, a suprir requisitos de admissibilidade.\n 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se\n verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do\n Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,\n inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o\n propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão\n quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de\n admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.\n IV. EMBARGOS REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15ceae747757cd751f21b724b954127a678a4f03705e6d706f018c9cd3b9c482","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
