# Registro público: STJ — 3077197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cade44b138060bab533ec0493d338fd057a7d78bf96e3822c0a0d9235d671451

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454458
- **Número de registro na fonte:** 202504027415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 Agravo Regimental, ao fundamento de que o agravante não demonstrou
 de que forma e em que momento teria impugnado especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, consistentes na incidência da
 Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido de ato de
 governo local contestado em face de lei federal e por ausência de
 indicação dos acórdãos paradigmas. O embargante sustenta omissão
 quanto ao enfrentamento de alegação de excesso de formalismo e
 contradição na aplicação do princípio da dialeticidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição apta a justificar a oposição de
 embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os aclaratórios
 apresentam impugnação específica dos fundamentos do acórdão
 recorrido ou constituem mera manifestação de inconformismo com a
 conclusão adotada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. O Acórdão recorrido concluiu que o Agravante "não demonstrou,
 minimamente, de que forma e em que momento teria impugnado
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a
 aplicação da Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido
 de ato de governo local contestado em face de lei federal e por
 ausência de indicação dos acórdãos paradigmas".
 5. Com efeito, os embargos de declaração reproduzem a deficiência
 anteriormente reconhecida no Agravo Regimental, pois deixam de
 enfrentar concretamente os fundamentos que motivaram o não
 conhecimento do recurso, pois o presente recurso, novamente, carece
 de impugnação específica, na medida em que o Embargante se limita a
 alegar supostas omissões ou contradições, sem indicar, precisamente,
 que trecho do julgado padeceria de contradição interna e que
 fundamento relevante específico teria deixado de ser analisado.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
 inviável o conhecimento de embargos declaratórios que não impugnam
 especificamente os fundamentos do acórdão embargado, por violação ao
 princípio da dialeticidade.
 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
 para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte
 Especial do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração não conhecidos.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art.
 105, III, alíneas "a" e "c".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109.723/PB, Rel.
 Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31.10.2012; STJ, AgRg
 no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022;
 STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.09.2024;
 STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.471/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgInt no
 AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
 Corte Especial, j. 09.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO
 ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 Agravo Regimental, ao fundamento de que o agravante não demonstrou
 de que forma e em que momento teria impugnado especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, consistentes na incidência da
 Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido de ato de
 governo local contestado em face de lei federal e por ausência de
 indicação dos acórdãos paradigmas. O embargante sustenta omissão
 quanto ao enfrentamento de alegação de excesso de formalismo e
 contradição na aplicação do princípio da dialeticidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ou contradição apta a justificar a oposição de
 embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os aclaratórios
 apresentam impugnação específica dos fundamentos do acórdão
 recorrido ou constituem mera manifestação de inconformismo com a
 conclusão adotada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. O Acórdão recorrido concluiu que o Agravante "não demonstrou,
 minimamente, de que forma e em que momento teria impugnado
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: a
 aplicação da Súmula 284/STF por ausência de julgamento como válido
 de ato de governo local contestado em face de lei federal e por
 ausência de indicação dos acórdãos paradigmas".
 5. Com efeito, os embargos de declaração reproduzem a deficiência
 anteriormente reconhecida no Agravo Regimental, pois deixam de
 enfrentar concretamente os fundamentos que motivaram o não
 conhecimento do recurso, pois o presente recurso, novamente, carece
 de impugnação específica, na medida em que o Embargante se limita a
 alegar supostas omissões ou contradições, sem indicar, precisamente,
 que trecho do julgado padeceria de contradição interna e que
 fundamento relevante específico teria deixado de ser analisado.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
 inviável o conhecimento de embargos declaratórios que não impugnam
 especificamente os fundamentos do acórdão embargado, por violação ao
 princípio da dialeticidade.
 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado
 para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte
 Especial do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração não conhecidos.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art.
 105, III, alíneas "a" e "c".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109.723/PB, Rel.
 Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31.10.2012; STJ, AgRg
 no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022;
 STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.09.2024;
 STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.471/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgInt no
 AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
 Corte Especial, j. 09.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** cade44b138060bab533ec0493d338fd057a7d78bf96e3822c0a0d9235d671451
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cade44b138060bab533ec0493d338fd057a7d78bf96e3822c0a0d9235d671451
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077197 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** df77b4a979bc58d16a1ff6d2585dbfd512416fe1e74b804b4dab9cde9d29c9d7
