# Registro público: STJ — 3078016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6065ceb55ba541fcfd64390111c3eea4de709b73ac594c3851ae0fd73984863f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454459
- **Número de registro na fonte:** 202504055737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial em
 ação penal por estupro de vulnerável tentado.
 2. O embargante alega omissão quanto ao standard probatório e à
 suficiência da condenação baseada na palavra da vítima diante de
 laudo pericial inconclusivo e registro de trauma anterior; sustenta
 omissão quanto ao enquadramento jurídico nos arts. 217-A, caput, e
 14, II, do Código Penal (dolo, tentativa e iter criminis); e aponta
 omissão sobre a dosimetria, o regime inicial e a individualização da
 pena, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal e do
 art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
 3. O acórdão embargado afirmou que o recurso especial pretendia
 revolver matéria fática, estando a autoria e a materialidade
 demonstradas pelos depoimentos da vítima, de sua irmã e genitora; e
 registrou a inexistência de vícios dos arts. 619 e 620 do Código de
 Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
 embargado e se os embargos de declaração podem veicular reexame do
 mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do standard
 probatório e da suficiência da condenação baseada na palavra da
 vítima frente a laudo inconclusivo e prova de trauma anterior; (iii)
 saber se houve omissão quanto à subsunção jurídica da conduta aos
 arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal, especialmente sobre
 dolo, tentativa e iter criminis; e (iv) saber se houve omissão
 quanto à dosimetria, ao regime inicial e à individualização da pena
 e se a matéria configurou indevida inovação recursal por não ter
 sido deduzida nas razões do apelo nobre.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e
 620; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada ao
 reexame do mérito do julgado.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes,
 registrando a intenção de revolvimento fático no recurso especial e
 a demonstração da autoria e materialidade pelos depoimentos
 colhidos, o que afasta alegação de omissão sobre o standard
 probatório.
 7. A pretensão de rediscutir dolo, sob alegação de erro de
 enquadramento jurídico, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível nesta via (e sede).
 8. Os temas relativos à dosimetria, regime inicial e substituição da
 pena não foram deduzidos nas razões do apelo nobre, configurando
 indevida inovação recursal em sede de embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial em
 ação penal por estupro de vulnerável tentado.
 2. O embargante alega omissão quanto ao standard probatório e à
 suficiência da condenação baseada na palavra da vítima diante de
 laudo pericial inconclusivo e registro de trauma anterior; sustenta
 omissão quanto ao enquadramento jurídico nos arts. 217-A, caput, e
 14, II, do Código Penal (dolo, tentativa e iter criminis); e aponta
 omissão sobre a dosimetria, o regime inicial e a individualização da
 pena, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59 do Código Penal e do
 art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
 3. O acórdão embargado afirmou que o recurso especial pretendia
 revolver matéria fática, estando a autoria e a materialidade
 demonstradas pelos depoimentos da vítima, de sua irmã e genitora; e
 registrou a inexistência de vícios dos arts. 619 e 620 do Código de
 Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
 embargado e se os embargos de declaração podem veicular reexame do
 mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do standard
 probatório e da suficiência da condenação baseada na palavra da
 vítima frente a laudo inconclusivo e prova de trauma anterior; (iii)
 saber se houve omissão quanto à subsunção jurídica da conduta aos
 arts. 217-A, caput, e 14, II, do Código Penal, especialmente sobre
 dolo, tentativa e iter criminis; e (iv) saber se houve omissão
 quanto à dosimetria, ao regime inicial e à individualização da pena
 e se a matéria configurou indevida inovação recursal por não ter
 sido deduzida nas razões do apelo nobre.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e
 620; CPC, art. 1.022, III), não constituindo via adequada ao
 reexame do mérito do julgado.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes,
 registrando a intenção de revolvimento fático no recurso especial e
 a demonstração da autoria e materialidade pelos depoimentos
 colhidos, o que afasta alegação de omissão sobre o standard
 probatório.
 7. A pretensão de rediscutir dolo, sob alegação de erro de
 enquadramento jurídico, demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível nesta via (e sede).
 8. Os temas relativos à dosimetria, regime inicial e substituição da
 pena não foram deduzidos nas razões do apelo nobre, configurando
 indevida inovação recursal em sede de embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6065ceb55ba541fcfd64390111c3eea4de709b73ac594c3851ae0fd73984863f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078016 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6065ceb55ba541fcfd64390111c3eea4de709b73ac594c3851ae0fd73984863f
- **SHA-256 do comentário:** d66c5c3d1c7545f723031511c55dd6439d8e08ea5a2e82728c57f2f7178d6b20
