{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1619,"origem":"stj","sha256_origem":"8afc5296d00bcac236aa1d0603704b272000d35f9b6c6ea33b224224238c018d","registro_original":{"id_fonte":"000815309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926110","numero_registro":"202100667631","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ASTREINTE.\nART. 1.043, III, DO NCPC. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA.\nJUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA\nTÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DE\nMULTA COMINATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado\nAdministrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os\nacórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.\n3. Embora o art. 1.043, III, do NCPC, estabeleça o cabimento de\nembargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito\ne outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que\nneste último deverá ter sido apreciada a controvérsia.\n4. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da\nquestão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não há, pois,\nnessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios sobre o\nconhecimento do recurso para concluir que o valor da multa\ncominatória foi fixado em valor exorbitante.\n5. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir\nidêntico grau de cognição. Doutrina.\n6. A fixação da astreinte é feita de acordo com as peculiaridades de\ncada caso concreto, impossibilitando a configuração de dissídio\nporque exigiria o confronto de elementos não suscetíveis de análise\nno estrito âmbito de julgamento dos embargos de divergência.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4828b14c38bdf2940bf06bb2dad83560f74953917dd8c5da7f6c6f28e5764a21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
