# Registro público: STJ — 3080045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a2d40aaecedee1ff77f2f5c7b037694609ffa2a7bb440342468c5402f85dd17

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu do
 agravo regimental interposto por Vinicius Eduardo Oster ante a
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 monocrática, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante alega
 contradição na aplicação do referido enunciado sumular e omissão
 quanto à análise da cadeia de custódia da prova digital, da menção
 ao silêncio do réu na sentença e da majorante do emprego de arma de
 fogo prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a existência de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que
 justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente
 quanto: (i) à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à cadeia de custódia
 da prova digital; (iii) à menção ao silêncio do réu na sentença
 condenatória; e (iv) à incidência da majorante do art. 40, IV, da
 Lei 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A Súmula 182/STJ exige impugnação específica e pormenorizada de
 todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações
 genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou a mera reiteração
 de argumentos de mérito, sendo inviável o agravo regimental que não
 ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 4. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia da
 prova digital não acarreta nulidade automática, sendo indispensável
 a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos
 termos do art. 563 do CPP, não havendo omissão ou contradição
 quando o acórdão consigna que a extração dos dados foi judicialmente
 autorizada, realizada por agentes com fé pública e desprovida de
 indícios de adulteração.
 5. A menção ao silêncio do réu na sentença não configura nulidade
 quando a condenação está amparada em robusto acervo probatório
 independente e harmônico, sendo a referência ao silêncio mero
 registro descritivo da dinâmica processual, sem carga valorativa
 desfavorável.
 6. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 prescinde de
 apreensão física da arma de fogo, bastando a demonstração por outros
 meios de prova de sua utilização no contexto da traficância, sendo
 a alteração da conclusão das instâncias ordinárias inviável em sede
 de recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios
 previstos no art. 619 do CPP.
 Tese de julgamento: "1. É ônus da parte agravante impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática
 agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da
 Súmula 182/STJ. 2. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia
 de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a
 demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A
 mera referência ao silêncio do réu na sentença, quando a condenação
 está amparada em acervo probatório independente, não configura
 nulidade. 4. A apreensão física da arma de fogo é prescindível para
 a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
 bastando prova do uso no contexto da traficância."
 Referências:
 Código de Processo Penal, arts. 563 e 619. Lei nº 11.343/2006, art.
 40, IV. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
 REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu do
 agravo regimental interposto por Vinicius Eduardo Oster ante a
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 monocrática, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante alega
 contradição na aplicação do referido enunciado sumular e omissão
 quanto à análise da cadeia de custódia da prova digital, da menção
 ao silêncio do réu na sentença e da majorante do emprego de arma de
 fogo prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que
 justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente
 quanto: (i) à aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) à cadeia de custódia
 da prova digital; (iii) à menção ao silêncio do réu na sentença
 condenatória; e (iv) à incidência da majorante do art. 40, IV, da
 Lei 11.343/2006.
 III. Razões de decidir
 3. A Súmula 182/STJ exige impugnação específica e pormenorizada de
 todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações
 genéricas sobre a natureza jurídica das teses ou a mera reiteração
 de argumentos de mérito, sendo inviável o agravo regimental que não
 ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 4. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia da
 prova digital não acarreta nulidade automática, sendo indispensável
 a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos
 termos do art. 563 do CPP, não havendo omissão ou contradição
 quando o acórdão consigna que a extração dos dados foi judicialmente
 autorizada, realizada por agentes com fé pública e desprovida de
 indícios de adulteração.
 5. A menção ao silêncio do réu na sentença não configura nulidade
 quando a condenação está amparada em robusto acervo probatório
 independente e harmônico, sendo a referência ao silêncio mero
 registro descritivo da dinâmica processual, sem carga valorativa
 desfavorável.
 6. A majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 prescinde de
 apreensão física da arma de fogo, bastando a demonstração por outros
 meios de prova de sua utilização no contexto da traficância, sendo
 a alteração da conclusão das instâncias ordinárias inviável em sede
 de recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).
 IV. Dispositivo e tese
 7. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios
 previstos no art. 619 do CPP.
 Tese de julgamento: "1. É ônus da parte agravante impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática
 agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por incidência da
 Súmula 182/STJ. 2. A inobservância de protocolos técnicos na cadeia
 de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a
 demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 3. A
 mera referência ao silêncio do réu na sentença, quando a condenação
 está amparada em acervo probatório independente, não configura
 nulidade. 4. A apreensão física da arma de fogo é prescindível para
 a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006,
 bastando prova do uso no contexto da traficância."
 Referências:
 Código de Processo Penal, arts. 563 e 619. Lei nº 11.343/2006, art.
 40, IV. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
