# Registro público: STJ — 3080704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f055523125f23e256185ac92e2933e2b95e8a0399cf808599d560424b46d9e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454461
- **Número de registro na fonte:** 202504073569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ao
 fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
 da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. O Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao não
 enfrentamento específico das teses de superação dos óbices de
 prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), de inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ por controvérsia jurídica e revaloração de fatos
 delineados, e de adequação do recurso especial para veicular
 violação direta ao art. 315, § 2º, do CPP, além de apontar ausência
 de indicação dos pontos supostamente não impugnados no agravo em
 recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria
 já decidida colegiadamente e para viabilizar o exame do mérito do
 recurso especial após o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
 embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
 decidida.
 6. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão e a decisão
 monocrática consignaram, de forma clara, a insuficiência da
 impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 282/STF, 356/STF
 e 7/STJ), mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
 único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
 todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do
 CPC/2015.
 8. O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta o exame do
 mérito do recurso especial, inexistindo vício por falta de
 enfrentamento de teses meritórias.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ao
 fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
 da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. O Embargante alega omissões e obscuridades quanto ao não
 enfrentamento específico das teses de superação dos óbices de
 prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF), de inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ por controvérsia jurídica e revaloração de fatos
 delineados, e de adequação do recurso especial para veicular
 violação direta ao art. 315, § 2º, do CPP, além de apontar ausência
 de indicação dos pontos supostamente não impugnados no agravo em
 recurso especial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 4. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria
 já decidida colegiadamente e para viabilizar o exame do mérito do
 recurso especial após o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 5. Embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
 embargada (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria
 decidida.
 6. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão e a decisão
 monocrática consignaram, de forma clara, a insuficiência da
 impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 282/STF, 356/STF
 e 7/STJ), mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
 único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
 todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932 do
 CPC/2015.
 8. O não conhecimento do agravo em recurso especial obsta o exame do
 mérito do recurso especial, inexistindo vício por falta de
 enfrentamento de teses meritórias.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6f055523125f23e256185ac92e2933e2b95e8a0399cf808599d560424b46d9e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080704 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f055523125f23e256185ac92e2933e2b95e8a0399cf808599d560424b46d9e0
- **SHA-256 do comentário:** a74cfcbe769c3eeed23b7b2ddfd15f08528689c956833d893674fe00fe7483de
