# Registro público: STJ — 3080748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1434155a24e90023bc35068dc250f94aa673384c7ad1f97563548a96e8ca5e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454462
- **Número de registro na fonte:** 202504076284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. Embargante sustenta, com fundamento no art. 619 do CPP,
 contradição e erro material por suposta premissa equivocada quanto à
 inexistência de impugnação, além de omissão por ausência de análise
 sobre o cabimento de habeas corpus de ofício.
 3. Manifestação do Ministério Público de origem e parecer do MPF
 pela rejeição dos embargos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material,
 notadamente quanto: (i) à exigência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da
 dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ; e (ii) ao cabimento de
 habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal diante da inadmissão
 do recurso próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem finalidade estrita (CPP, art. 619)
 e não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
 5. O agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ e impondo a observância
 do princípio da dialeticidade recursal.
 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada quanto
 ao não conhecimento do agravo, inexistindo contradição ou omissão. A
 mera inconformidade da parte não autoriza a via dos embargos
 declaratórios.
 7. Alegações genéricas ou a repetição das razões de mérito do
 recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta,
 clara e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme CPC, art.
 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 8. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, não podendo ser
 utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do
 recurso próprio, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, a
 qual não se verifica.
 9. A revisão de premissas fáticas fixadas na origem é vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, afastando a
 possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em reexame
 probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
 Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.630.230/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.117/SP, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. Embargante sustenta, com fundamento no art. 619 do CPP,
 contradição e erro material por suposta premissa equivocada quanto à
 inexistência de impugnação, além de omissão por ausência de análise
 sobre o cabimento de habeas corpus de ofício.
 3. Manifestação do Ministério Público de origem e parecer do MPF
 pela rejeição dos embargos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material,
 notadamente quanto: (i) à exigência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da
 dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ; e (ii) ao cabimento de
 habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal diante da inadmissão
 do recurso próprio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem finalidade estrita (CPP, art. 619)
 e não se prestam ao reexame do mérito, limitando-se a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
 5. O agravo regimental não ultrapassou o juízo de admissibilidade
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ e impondo a observância
 do princípio da dialeticidade recursal.
 6. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada quanto
 ao não conhecimento do agravo, inexistindo contradição ou omissão. A
 mera inconformidade da parte não autoriza a via dos embargos
 declaratórios.
 7. Alegações genéricas ou a repetição das razões de mérito do
 recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta,
 clara e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme CPC, art.
 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 8. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, não podendo ser
 utilizado como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do
 recurso próprio, somente cabível diante de ilegalidade flagrante, a
 qual não se verifica.
 9. A revisão de premissas fáticas fixadas na origem é vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, afastando a
 possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em reexame
 probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;
 Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.630.230/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.513.117/SP, Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 25.03.2025;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.092/MG, Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e1434155a24e90023bc35068dc250f94aa673384c7ad1f97563548a96e8ca5e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

