# Registro público: STJ — 3089378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d4ff712b2935bdb2b82606cd7c0a844626f0fc76160326146657036b8ce4ccb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454466
- **Número de registro na fonte:** 202503865272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por
 falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos
 de declaração, sob a alegação de omissão e obscuridade no julgado
 quanto à análise do mérito da tese recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo
 regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
 vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação, além
 de descabida inovação recursal. Ademais, descabido o pleito de
 concessão de habeas corpus de ofício, o qual é deferido por
 iniciativa do órgão julgador nos casos em que se constata
 ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos de
 admissibilidade.
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, restando evidente o propósito de
 rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo
 regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
 MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por
 falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos
 de declaração, sob a alegação de omissão e obscuridade no julgado
 quanto à análise do mérito da tese recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo
 regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
 vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera afirmação, além
 de descabida inovação recursal. Ademais, descabido o pleito de
 concessão de habeas corpus de ofício, o qual é deferido por
 iniciativa do órgão julgador nos casos em que se constata
 ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos de
 admissibilidade.
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, restando evidente o propósito de
 rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo
 regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 7d4ff712b2935bdb2b82606cd7c0a844626f0fc76160326146657036b8ce4ccb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 7d4ff712b2935bdb2b82606cd7c0a844626f0fc76160326146657036b8ce4ccb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089378 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d4ff712b2935bdb2b82606cd7c0a844626f0fc76160326146657036b8ce4ccb
- **SHA-256 do comentário:** 50c934106be165e4a5df7a37bca7faab90aebc62dc809305968c3bd0af47c9c8
