{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161909,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059","registro_original":{"id_fonte":"1454469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3099805","numero_registro":"202504243356","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\n ART. 217-A DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL DE\n ADITAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO\n DE CONTRADIÇÃO ENTRE RECOMENDAÇÃO PERICIAL E CONDENAÇÃO.\n INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JULGADOR (ART. 182 DO\n CPP). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DNA DIANTE DE CONJUNTO\n PROBATÓRIO ROBUSTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE\n VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do\n Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo\n regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso\n especial (AREsp) e, por consequência, a condenação do embargante\n pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código\n Penal) contra criança de 9 anos de idade, com pena definitiva de 9\n anos e 9 meses de reclusão.\n 2. A defesa alega omissão, sustentando que o acórdão não teria\n sopesado o teor literal do laudo pericial de aditamento que\n recomendou aguardar o resultado do exame de DNA para estabelecer o\n nexo causal entre o vestígio e o agressor. Alega, ainda, contradição\n entre a recomendação pericial e a manutenção da condenação sem a\n realização do exame genético. Pleiteia a concessão de efeitos\n infringentes para anular o processo e determinar a realização do\n exame de DNA.\n II. Questão em discussão\n 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão\n embargado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o teor literal do\n laudo pericial de aditamento; (ii) se há contradição entre a\n recomendação opinativa do perito, que sugeriu aguardar o resultado\n do DNA, e a manutenção da condenação sem a realização do exame\n genético; (iii) se, no caso concreto, estão presentes os\n pressupostos excepcionais para a concessão de efeitos infringentes\n aos embargos de declaração.\n III. Razões de decidir\n 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e\n destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,\n contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo\n Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do\n acervo probatório.\n 5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, explícita e\n fundamentada a questão da prescindibilidade do exame de DNA,\n analisando o laudo pericial de aditamento no contexto do conjunto\n probatório e concluindo que a recomendação opinativa do perito não\n vincula o julgador nem desautoriza a conclusão condenatória. A\n circunstância de o acórdão não ter transcrito literalmente a frase\n do aditamento pericial não configura omissão, pois o julgador não\n está obrigado a refutar cada elemento probatório individualmente.\n 6. O laudo pericial é peça técnica de natureza opinativa e não\n vincula o julgador, que, nos termos do art. 182 do Código de\n Processo Penal, forma sua convicção pela livre apreciação da prova,\n podendo concluir pela suficiência do conjunto probatório\n independentemente da recomendação contida no parecer pericial.\n 7. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade\n e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos\n autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como\n laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso,\n detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais harmônicos. O\n crime do art. 217-A do Código Penal é de natureza formal,\n consumando-se independentemente de ejaculação ou de vestígios\n biológicos identificáveis do agressor.\n 8. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de\n Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) reforça o valor probatório da\n palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade.\n 9. O indeferimento do exame de DNA, requerido em três oportunidades,\n foi fundamentado de forma expressa e circunstanciada, com base na\n suficiência do conjunto probatório e na consideração de que a prova\n requerida era desnecessária para o deslinde da causa. O magistrado,\n no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir\n fundamentadamente diligências probatórias consideradas\n desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do\n Código de Processo Penal), sem que isso configure cerceamento de\n defesa.\n 10. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é\n medida excepcionalíssima, somente admitida quando o vício de\n fundamentação for de tal magnitude que sua correção implique\n necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso\n concreto, inexistem vícios de fundamentação e, ainda que se\n admitisse a existência de alguma omissão ou contradição, o eventual\n saneamento não implicaria a modificação do resultado, pois a\n inadmissibilidade do AREsp decorre de fundamento autônomo e\n suficiente consistente na ausência de impugnação específica aos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).\n IV. Dispositivo\n 11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido\n integralmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c8559e7e193c70dab4947e0ccf80ae4b110640902f8c0acf774598958c7a931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
