# Registro público: STJ — 3099805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454469
- **Número de registro na fonte:** 202504243356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
 regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso
 especial (AREsp) e, por consequência, a condenação do embargante
 pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
 Penal) contra criança de 9 anos de idade, com pena definitiva de 9
 anos e 9 meses de reclusão.
 2. A defesa alega omissão, sustentando que o acórdão não teria
 sopesado o teor literal do laudo pericial de aditamento que
 recomendou aguardar o resultado do exame de DNA para estabelecer o
 nexo causal entre o vestígio e o agressor. Alega, ainda, contradição
 entre a recomendação pericial e a manutenção da condenação sem a
 realização do exame genético. Pleiteia a concessão de efeitos
 infringentes para anular o processo e determinar a realização do
 exame de DNA.

### II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão
 embargado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o teor literal do
 laudo pericial de aditamento; (ii) se há contradição entre a
 recomendação opinativa do perito, que sugeriu aguardar o resultado
 do DNA, e a manutenção da condenação sem a realização do exame
 genético; (iii) se, no caso concreto, estão presentes os
 pressupostos excepcionais para a concessão de efeitos infringentes
 aos embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do
 acervo probatório.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, explícita e
 fundamentada a questão da prescindibilidade do exame de DNA,
 analisando o laudo pericial de aditamento no contexto do conjunto
 probatório e concluindo que a recomendação opinativa do perito não
 vincula o julgador nem desautoriza a conclusão condenatória. A
 circunstância de o acórdão não ter transcrito literalmente a frase
 do aditamento pericial não configura omissão, pois o julgador não
 está obrigado a refutar cada elemento probatório individualmente.
 6. O laudo pericial é peça técnica de natureza opinativa e não
 vincula o julgador, que, nos termos do art. 182 do Código de
 Processo Penal, forma sua convicção pela livre apreciação da prova,
 podendo concluir pela suficiência do conjunto probatório
 independentemente da recomendação contida no parecer pericial.
 7. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade
 e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos
 autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como
 laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso,
 detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais harmônicos. O
 crime do art. 217-A do Código Penal é de natureza formal,
 consumando-se independentemente de ejaculação ou de vestígios
 biológicos identificáveis do agressor.
 8. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
 Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) reforça o valor probatório da
 palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade.
 9. O indeferimento do exame de DNA, requerido em três oportunidades,
 foi fundamentado de forma expressa e circunstanciada, com base na
 suficiência do conjunto probatório e na consideração de que a prova
 requerida era desnecessária para o deslinde da causa. O magistrado,
 no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir
 fundamentadamente diligências probatórias consideradas
 desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
 Código de Processo Penal), sem que isso configure cerceamento de
 defesa.
 10. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
 medida excepcionalíssima, somente admitida quando o vício de
 fundamentação for de tal magnitude que sua correção implique
 necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso
 concreto, inexistem vícios de fundamentação e, ainda que se
 admitisse a existência de alguma omissão ou contradição, o eventual
 saneamento não implicaria a modificação do resultado, pois a
 inadmissibilidade do AREsp decorre de fundamento autônomo e
 suficiente consistente na ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido
 integralmente.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 ART. 217-A DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL DE
 ADITAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO
 DE CONTRADIÇÃO ENTRE RECOMENDAÇÃO PERICIAL E CONDENAÇÃO.
 INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JULGADOR (ART. 182 DO
 CPP). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DNA DIANTE DE CONJUNTO
 PROBATÓRIO ROBUSTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
 regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso
 especial (AREsp) e, por consequência, a condenação do embargante
 pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
 Penal) contra criança de 9 anos de idade, com pena definitiva de 9
 anos e 9 meses de reclusão.
 2. A defesa alega omissão, sustentando que o acórdão não teria
 sopesado o teor literal do laudo pericial de aditamento que
 recomendou aguardar o resultado do exame de DNA para estabelecer o
 nexo causal entre o vestígio e o agressor. Alega, ainda, contradição
 entre a recomendação pericial e a manutenção da condenação sem a
 realização do exame genético. Pleiteia a concessão de efeitos
 infringentes para anular o processo e determinar a realização do
 exame de DNA.
 II. Questão em discussão
 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão
 embargado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o teor literal do
 laudo pericial de aditamento; (ii) se há contradição entre a
 recomendação opinativa do perito, que sugeriu aguardar o resultado
 do DNA, e a manutenção da condenação sem a realização do exame
 genético; (iii) se, no caso concreto, estão presentes os
 pressupostos excepcionais para a concessão de efeitos infringentes
 aos embargos de declaração.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo
 Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do
 acervo probatório.
 5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, explícita e
 fundamentada a questão da prescindibilidade do exame de DNA,
 analisando o laudo pericial de aditamento no contexto do conjunto
 probatório e concluindo que a recomendação opinativa do perito não
 vincula o julgador nem desautoriza a conclusão condenatória. A
 circunstância de o acórdão não ter transcrito literalmente a frase
 do aditamento pericial não configura omissão, pois o julgador não
 está obrigado a refutar cada elemento probatório individualmente.
 6. O laudo pericial é peça técnica de natureza opinativa e não
 vincula o julgador, que, nos termos do art. 182 do Código de
 Processo Penal, forma sua convicção pela livre apreciação da prova,
 podendo concluir pela suficiência do conjunto probatório
 independentemente da recomendação contida no parecer pericial.
 7. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade
 e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos
 autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como
 laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso,
 detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais harmônicos. O
 crime do art. 217-A do Código Penal é de natureza formal,
 consumando-se independentemente de ejaculação ou de vestígios
 biológicos identificáveis do agressor.
 8. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
 Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) reforça o valor probatório da
 palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade.
 9. O indeferimento do exame de DNA, requerido em três oportunidades,
 foi fundamentado de forma expressa e circunstanciada, com base na
 suficiência do conjunto probatório e na consideração de que a prova
 requerida era desnecessária para o deslinde da causa. O magistrado,
 no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir
 fundamentadamente diligências probatórias consideradas
 desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do
 Código de Processo Penal), sem que isso configure cerceamento de
 defesa.
 10. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
 medida excepcionalíssima, somente admitida quando o vício de
 fundamentação for de tal magnitude que sua correção implique
 necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso
 concreto, inexistem vícios de fundamentação e, ainda que se
 admitisse a existência de alguma omissão ou contradição, o eventual
 saneamento não implicaria a modificação do resultado, pois a
 inadmissibilidade do AREsp decorre de fundamento autônomo e
 suficiente consistente na ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido
 integralmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e0704fde9f6f5000fde8dddb59d66f84096273051d07ea2f722274afe4fd059
- **SHA-256 do comentário:** 21d7ddc81409e1183f6d03faf35840e40188e6ea429bb0af4dcffdd40bdc87c6
