# Registro público: STJ — 3111987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa875d0e5a653cfff1908687df4a124e0292d5dcc4ead27ecf4c746574fe49b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não proveu o agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que não proveu o agravo regimental por falta
 de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de
 declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do
 mérito da tese recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a impossibilidade de provimento do agravo
 regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
 vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera alegação
 genérica da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
 quando o agravo regimental confirma o juízo de inadmissibilidade,
 ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 não proveu o agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição na decisão que não proveu o agravo regimental por falta
 de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de
 declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do
 mérito da tese recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a impossibilidade de provimento do agravo
 regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma
 vez que a parte agravante não impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera alegação
 genérica da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão
 quando o agravo regimental confirma o juízo de inadmissibilidade,
 ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
