# Registro público: STJ — 3124515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabf350814c69086b1c422b11a5f6c7a1076ebca3f5b61d0b01cd42f1d4b621a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental por ser intempestivo o
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição
 de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado
 quanto ao acolhimento da justificativa apresentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, uma vez que
 é intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias
 corridos, nos termos do do Código de Processo Penal e do art. 994,
 VIII, art. 798 c/c § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental por ser intempestivo o
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que negou provimento ao agravo regimental, justificando a oposição
 de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado
 quanto ao acolhimento da justificativa apresentada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, uma vez que
 é intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias
 corridos, nos termos do do Código de Processo Penal e do art. 994,
 VIII, art. 798 c/c § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
