{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161928,"origem":"stj","sha256_origem":"9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2","registro_original":{"id_fonte":"1454489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3128900","numero_registro":"202504748917","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em\n ação penal envolvendo homicídio duplamente qualificado e organização\n criminosa.\n 2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à natureza\n estritamente jurídica da controvérsia e ao padrão de suficiência\n probatória aplicado na pronúncia; (ii) ao uso de elementos\n inquisitoriais e à validade de provas questionadas, inclusive\n reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (iii) à negativa de\n reinquirição de testemunhas; e (iv) ao exame de dispositivos dos\n arts. 155, 226, 413, 563 e 619 do CPP e 158-A a 158-F do CPP, com\n pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.\n 3. Acórdão embargado assentou: ausência de nulidade por cerceamento\n de defesa ante a falta de demonstração de prejuízo; revelia do réu e\n representação pela Defensoria Pública na produção antecipada de\n prova; fundamentação da produção antecipada de provas; preclusão\n consumativa para documentos apresentados a destempo e inexistência\n de interesse recursal; indícios de autoria e materialidade\n suficientes para a pronúncia, com possibilidade de considerar\n interrogatórios policiais corroborados por provas judiciais, sendo\n vedado o reexame do conjunto fático-probatório em razão da Súmula\n 7/STJ; e ausência de prequestionamento quanto a reconhecimento\n fotográfico e cadeia de custódia.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos\n termos do art. 619 do CPP, justificando efeitos infringentes e/ou\n prequestionamento.\n 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\n defesa pela negativa de reinquirição de testemunhas arroladas pela\n acusação; (ii) saber se a produção antecipada de prova testemunhal\n foi devidamente fundamentada e se a revelia com representação pela\n Defensoria afasta nulidade; (iii) saber se documentos apresentados\n intempestivamente podem ser considerados e se há interesse recursal\n quanto à sua análise; (iv) saber se a pronúncia violou o art. 155 do\n CPP ao se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (v)\n saber se é possível o prequestionamento sem a indicação de vício\n embargável e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na\n decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as teses\n essenciais e não está obrigada a rebater um a um todos os\n argumentos.\n 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi\n demonstrado prejuízo específico, sendo genérica a insurgência quanto\n à reinquirição de testemunhas da acusação.\n 8. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada, com\n réu revel e representação adequada pela Defensoria nos atos,\n inexistindo vício processual.\n 9. A apresentação de documentos fora do momento oportuno está\n sujeita à preclusão consumativa e, ainda que examinados, não\n demonstraram aptidão probatória, afastando-se o interesse recursal.\n 10. A pronúncia sustenta-se em indícios de autoria e materialidade,\n podendo-se considerar elementos colhidos no inquérito quando\n corroborados por prova judicial; a revisão da conclusão demandaria\n reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 11. O prequestionamento por embargos exige a demonstração de vício\n embargável e não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabíveis\n efeitos infringentes na hipótese.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d390b08ee455c1e8da97f40308183760e9d3a4a64312582646e97914b305c5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
