# Registro público: STJ — 3128900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454489
- **Número de registro na fonte:** 202504748917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
 ação penal envolvendo homicídio duplamente qualificado e organização
 criminosa.
 2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à natureza
 estritamente jurídica da controvérsia e ao padrão de suficiência
 probatória aplicado na pronúncia; (ii) ao uso de elementos
 inquisitoriais e à validade de provas questionadas, inclusive
 reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (iii) à negativa de
 reinquirição de testemunhas; e (iv) ao exame de dispositivos dos
 arts. 155, 226, 413, 563 e 619 do CPP e 158-A a 158-F do CPP, com
 pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
 3. Acórdão embargado assentou: ausência de nulidade por cerceamento
 de defesa ante a falta de demonstração de prejuízo; revelia do réu e
 representação pela Defensoria Pública na produção antecipada de
 prova; fundamentação da produção antecipada de provas; preclusão
 consumativa para documentos apresentados a destempo e inexistência
 de interesse recursal; indícios de autoria e materialidade
 suficientes para a pronúncia, com possibilidade de considerar
 interrogatórios policiais corroborados por provas judiciais, sendo
 vedado o reexame do conjunto fático-probatório em razão da Súmula
 7/STJ; e ausência de prequestionamento quanto a reconhecimento
 fotográfico e cadeia de custódia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, justificando efeitos infringentes e/ou
 prequestionamento.
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
 defesa pela negativa de reinquirição de testemunhas arroladas pela
 acusação; (ii) saber se a produção antecipada de prova testemunhal
 foi devidamente fundamentada e se a revelia com representação pela
 Defensoria afasta nulidade; (iii) saber se documentos apresentados
 intempestivamente podem ser considerados e se há interesse recursal
 quanto à sua análise; (iv) saber se a pronúncia violou o art. 155 do
 CPP ao se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (v)
 saber se é possível o prequestionamento sem a indicação de vício
 embargável e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na
 decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as teses
 essenciais e não está obrigada a rebater um a um todos os
 argumentos.
 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi
 demonstrado prejuízo específico, sendo genérica a insurgência quanto
 à reinquirição de testemunhas da acusação.
 8. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada, com
 réu revel e representação adequada pela Defensoria nos atos,
 inexistindo vício processual.
 9. A apresentação de documentos fora do momento oportuno está
 sujeita à preclusão consumativa e, ainda que examinados, não
 demonstraram aptidão probatória, afastando-se o interesse recursal.
 10. A pronúncia sustenta-se em indícios de autoria e materialidade,
 podendo-se considerar elementos colhidos no inquérito quando
 corroborados por prova judicial; a revisão da conclusão demandaria
 reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. O prequestionamento por embargos exige a demonstração de vício
 embargável e não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabíveis
 efeitos infringentes na hipótese.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
 ação penal envolvendo homicídio duplamente qualificado e organização
 criminosa.
 2. Embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à natureza
 estritamente jurídica da controvérsia e ao padrão de suficiência
 probatória aplicado na pronúncia; (ii) ao uso de elementos
 inquisitoriais e à validade de provas questionadas, inclusive
 reconhecimento fotográfico e cadeia de custódia; (iii) à negativa de
 reinquirição de testemunhas; e (iv) ao exame de dispositivos dos
 arts. 155, 226, 413, 563 e 619 do CPP e 158-A a 158-F do CPP, com
 pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
 3. Acórdão embargado assentou: ausência de nulidade por cerceamento
 de defesa ante a falta de demonstração de prejuízo; revelia do réu e
 representação pela Defensoria Pública na produção antecipada de
 prova; fundamentação da produção antecipada de provas; preclusão
 consumativa para documentos apresentados a destempo e inexistência
 de interesse recursal; indícios de autoria e materialidade
 suficientes para a pronúncia, com possibilidade de considerar
 interrogatórios policiais corroborados por provas judiciais, sendo
 vedado o reexame do conjunto fático-probatório em razão da Súmula
 7/STJ; e ausência de prequestionamento quanto a reconhecimento
 fotográfico e cadeia de custódia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, justificando efeitos infringentes e/ou
 prequestionamento.
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
 defesa pela negativa de reinquirição de testemunhas arroladas pela
 acusação; (ii) saber se a produção antecipada de prova testemunhal
 foi devidamente fundamentada e se a revelia com representação pela
 Defensoria afasta nulidade; (iii) saber se documentos apresentados
 intempestivamente podem ser considerados e se há interesse recursal
 quanto à sua análise; (iv) saber se a pronúncia violou o art. 155 do
 CPP ao se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais; e (v)
 saber se é possível o prequestionamento sem a indicação de vício
 embargável e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na
 decisão embargada, que enfrentou de modo suficiente as teses
 essenciais e não está obrigada a rebater um a um todos os
 argumentos.
 7. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois não foi
 demonstrado prejuízo específico, sendo genérica a insurgência quanto
 à reinquirição de testemunhas da acusação.
 8. A produção antecipada de prova foi devidamente fundamentada, com
 réu revel e representação adequada pela Defensoria nos atos,
 inexistindo vício processual.
 9. A apresentação de documentos fora do momento oportuno está
 sujeita à preclusão consumativa e, ainda que examinados, não
 demonstraram aptidão probatória, afastando-se o interesse recursal.
 10. A pronúncia sustenta-se em indícios de autoria e materialidade,
 podendo-se considerar elementos colhidos no inquérito quando
 corroborados por prova judicial; a revisão da conclusão demandaria
 reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. O prequestionamento por embargos exige a demonstração de vício
 embargável e não se presta à rediscussão do mérito, sendo incabíveis
 efeitos infringentes na hipótese.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128900 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b0facf5ebba58bcf4987b78704fc3d2b9f55ab3733803c842c73d623fbc0df2
- **SHA-256 do comentário:** 6229a80497a565aa9578dddc8c36c359ea070b5220d01a4b35bc9b77056020ee
