{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161930,"origem":"stj","sha256_origem":"7304e5416655a2d5ad7e23241c279d6d87170fc3edfe6e4e56e343d1d9350222","registro_original":{"id_fonte":"1454491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3144569","numero_registro":"202600059363","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental\n no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 619 do\n CPP. Impugnação específica insuficiente aos óbices das Súmulas 7, 83\n e 182/STJ. Prequestionamento. Embargos rejeitados.\n I. Caso em exame\n 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,\n no qual se manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de\n impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, à\n luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à tese de\n revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices\n das Súmulas 7 e 83/STJ e quanto ao prequestionamento de dispositivos\n constitucionais e legais; sustenta contradição por suposta\n validação de \"fundadas razões\" e \"consentimento válido\" para\n ingresso domiciliar, apesar da aplicação da Súmula 7/STJ.\n 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela\n insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial\n para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando a Súmula\n 182/STJ e mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro\n material, nos termos do art. 619 do CPP e da aplicação subsidiária\n do art. 1.022 do CPC/2015.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação\n específica suficiente, no agravo em recurso especial, para afastar\n os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e impedir a incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração podem ser acolhidos com finalidade de prequestionamento\n de dispositivos constitucionais e legais invocados.\n III. Razões de decidir\n 7. Os embargos de declaração são conhecidos, mas não se verifica\n vício do art. 619 do CPP. O recurso não se presta à rediscussão do\n mérito ou à reapreciação de questão já decidida de forma\n fundamentada.\n 8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica\n e concluiu que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige\n demonstração concreta de que a tese recursal se assenta em premissas\n fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, sem\n necessidade de revisitar o conjunto probatório, o que não foi\n atendido.\n 9. O afastamento da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com\n demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na\n origem, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes\n favoráveis ou mediante \"distinguishing\" efetivo, providências não\n observadas pela agravante.\n 10. Não há contradição interna. Contradição, para fins de\n aclaratórios, é incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão\n do próprio julgado. A decisão embargada fundamentou-se em óbice\n processual (Súmula 182/STJ), sem validar ingresso domiciliar nem\n examinar o mérito da nulidade de prova.\n 11. A incidência das Súmulas 7 e 182/STJ não implica reexame de\n provas, mas reconhecimento de que a pretensão defensiva demandaria\n alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias ou\n nova valoração do acervo probatório, e de que a impugnação foi\n insuficiente.\n 12. Os embargos de declaração opostos com finalidade de\n prequestionamento igualmente exigem a presença de vício do art. 619\n do CPP. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os\n argumentos ou dispositivos invocados quando a controvérsia é\n solucionada com fundamentação suficiente; em recurso especial não\n cabe exame direto de violação a dispositivos constitucionais.\n IV. Dispositivo e tese\n 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"746f92ede198a2ef290cf9b100382ec76c631060a3014cf131a9c24ee38e16db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7304e5416655a2d5ad7e23241c279d6d87170fc3edfe6e4e56e343d1d9350222","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
