# Registro público: STJ — 3148512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f0f5cefe95db9859ffffd812c6ace09af7c46b0c120aa880cdd1fc3e9f1ccac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454494
- **Número de registro na fonte:** 202600116380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática de
 homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência
 de álcool contra o acórdão unânime da Quinta Turma que não conheceu
 do seu agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que
 justifiquem o acolhimento dos aclaratórios criminais para o fim de
 rediscutir o não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de
 fundamentação vinculada, exigindo-se, para o seu acolhimento, a
 indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão no julgado, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo
 Penal.
 4. O acórdão embargado equacionou a controvérsia com inteira clareza
 e coerência ao manter o não conhecimento do agravo regimental
 devido ao descumprimento do princípio da dialeticidade, visto que o
 agravante deixou de refutar todos os óbices autônomos de
 admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. O mero descontentamento com as Súmulas 7 e 182/STJ e a pretensão
 de rediscutir a dosimetria da pena não autorizam o provimento dos
 aclaratórios, cuja finalidade infringente é incompatível com a via
 eleita na ausência de vícios de julgamento.
 6. O prequestionamento de matéria constitucional em embargos de
 declaração pressupõe a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no julgado fustigado, o que inexiste no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE. REDISCUSÃO DE MATÉRIA DE
 ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos por réu condenado pela prática de
 homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência
 de álcool contra o acórdão unânime da Quinta Turma que não conheceu
 do seu agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
 embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que
 justifiquem o acolhimento dos aclaratórios criminais para o fim de
 rediscutir o não conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de
 fundamentação vinculada, exigindo-se, para o seu acolhimento, a
 indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão no julgado, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo
 Penal.
 4. O acórdão embargado equacionou a controvérsia com inteira clareza
 e coerência ao manter o não conhecimento do agravo regimental
 devido ao descumprimento do princípio da dialeticidade, visto que o
 agravante deixou de refutar todos os óbices autônomos de
 admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. O mero descontentamento com as Súmulas 7 e 182/STJ e a pretensão
 de rediscutir a dosimetria da pena não autorizam o provimento dos
 aclaratórios, cuja finalidade infringente é incompatível com a via
 eleita na ausência de vícios de julgamento.
 6. O prequestionamento de matéria constitucional em embargos de
 declaração pressupõe a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no julgado fustigado, o que inexiste no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0f0f5cefe95db9859ffffd812c6ace09af7c46b0c120aa880cdd1fc3e9f1ccac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148512 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f0f5cefe95db9859ffffd812c6ace09af7c46b0c120aa880cdd1fc3e9f1ccac
- **SHA-256 do comentário:** 9f52699ab0e8a85f3c0031d873f81c74ee0d2de937614fb4e7b3132e25f32899
