# Registro público: STJ — 3158233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bad1a8ac709023ace33dc2147fa6a1effb7985c5e4f5aa8f209dbe29000d5b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454497
- **Número de registro na fonte:** 202600250475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da
 Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada.
 2. Alegação de omissão quanto (i) à tese de que as razões do agravo
 regimental buscavam apenas revaloração jurídica de moldura fática já
 delineada, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula
 7/STJ; e (ii) à existência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
 182/STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
 embargado (CPP, art. 619) e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto às
 alegações relativas às Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), o que não
 ocorreu no caso concreto.
 5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, com
 base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
 inexistindo omissão quanto às razões decisórias.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 já decidida pela Turma, sendo incabível sua utilização como
 sucedâneo recursal para alterar conclusão desfavorável.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da
 Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada.
 2. Alegação de omissão quanto (i) à tese de que as razões do agravo
 regimental buscavam apenas revaloração jurídica de moldura fática já
 delineada, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula
 7/STJ; e (ii) à existência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão
 embargado (CPP, art. 619) e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir matéria já decidida, inclusive quanto às
 alegações relativas às Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), o que não
 ocorreu no caso concreto.
 5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, com
 base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
 inexistindo omissão quanto às razões decisórias.
 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
 já decidida pela Turma, sendo incabível sua utilização como
 sucedâneo recursal para alterar conclusão desfavorável.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2bad1a8ac709023ace33dc2147fa6a1effb7985c5e4f5aa8f209dbe29000d5b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158233 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bad1a8ac709023ace33dc2147fa6a1effb7985c5e4f5aa8f209dbe29000d5b8
- **SHA-256 do comentário:** 5a6348e49ca26fb99ea26b0b1e2f285452da57915832015ab325f2217c8bc2e1
