{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161937,"origem":"stj","sha256_origem":"34914c2d891e774cb559f131506cc83a2aac41ec7c668b3944fe4a570cd77162","registro_original":{"id_fonte":"1454499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3173913","numero_registro":"202600440999","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA\n 7/STJ EM RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO\n CULPOSO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em\n agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu do\n agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da\n Súmula n. 7/STJ.\n 2. Embargante sustenta que a controvérsia seria estritamente\n jurídica, com alegado erro de direito na subsunção dos fatos (arts.\n 621, I, do CPP e 121, § 2º, IV, do CP) e invoca prova técnica (laudo\n sobre falha mecânica de arma de fogo) em revisão criminal para\n afastar o dolo e justificar a desclassificação para homicídio\n culposo.\n 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar\n reexame fático-probatório; agravo regimental desprovido, mantendo o\n óbice da Súmula n. 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos\n do art. 619 do CPP; e (ii) os embargos de declaração podem ser\n utilizados para rediscutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao recurso\n especial que pretende desclassificação de homicídio qualificado\n para homicídio culposo com base em prova técnica e alegado erro de\n direito.\n III. Razões de decidir\n 5. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no\n acórdão embargado, que enfrentou de modo claro, adequado e\n suficiente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial,\n nos termos do art. 619 do CPP.\n 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já\n decidida, nem à reversão do resultado do julgamento por mero\n inconformismo da parte.\n 7. A pretensão de desclassificar a conduta para homicídio culposo\n demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica do\n evento e valoração de prova técnica), atraindo o óbice da Súmula n.\n 7/STJ.\n 8. Segundo o Tribunal de origem: a versão exculpatória foi\n contrariada pelos demais elementos de convicção, destacando-se a\n prova testemunhal e imagens captadas por câmera de monitoramento\n instalada no local do fato; a alegação de falha do armamento foi\n enfrentada, repelida, e não sensibilizou os jurados; decisão\n manifestamente contrária à evidência dos autos é aquela absurda,\n teratológica.\n 9. A absolvição no processo administrativo disciplinar policial,\n fundamentada em uma das perícias realizadas no armamento - segundo a\n qual havia possibilidade de disparo acidental em decorrência de\n movimentos bruscos ou queda -, não é suficiente, por si só, para\n invalidar o veredicto do Conselho de Sentença, proferido\n posteriormente e já transitado em julgado.\n 10. \"Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos\n fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o\n Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de\n revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque\n manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto,\n tese contrária\" (HC n. 58.295/MS, relator Ministro Hamilton\n Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 29/4/2008, DJe de 26/5/2008).\n IV. Dispositivo\n 11. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"97b2b7c42a3f794d5b549c42209396844edfacd172446103ac99c1cbedd5892b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34914c2d891e774cb559f131506cc83a2aac41ec7c668b3944fe4a570cd77162","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
