# Registro público: STJ — 3173913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34914c2d891e774cb559f131506cc83a2aac41ec7c668b3944fe4a570cd77162

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454499
- **Número de registro na fonte:** 202600440999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em
 agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
 2. Embargante sustenta que a controvérsia seria estritamente
 jurídica, com alegado erro de direito na subsunção dos fatos (arts.
 621, I, do CPP e 121, § 2º, IV, do CP) e invoca prova técnica (laudo
 sobre falha mecânica de arma de fogo) em revisão criminal para
 afastar o dolo e justificar a desclassificação para homicídio
 culposo.
 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar
 reexame fático-probatório; agravo regimental desprovido, mantendo o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos
 do art. 619 do CPP; e (ii) os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao recurso
 especial que pretende desclassificação de homicídio qualificado
 para homicídio culposo com base em prova técnica e alegado erro de
 direito.

### III. Razões de decidir

5. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 acórdão embargado, que enfrentou de modo claro, adequado e
 suficiente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial,
 nos termos do art. 619 do CPP.
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já
 decidida, nem à reversão do resultado do julgamento por mero
 inconformismo da parte.
 7. A pretensão de desclassificar a conduta para homicídio culposo
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica do
 evento e valoração de prova técnica), atraindo o óbice da Súmula n.
 7/STJ.
 8. Segundo o Tribunal de origem: a versão exculpatória foi
 contrariada pelos demais elementos de convicção, destacando-se a
 prova testemunhal e imagens captadas por câmera de monitoramento
 instalada no local do fato; a alegação de falha do armamento foi
 enfrentada, repelida, e não sensibilizou os jurados; decisão
 manifestamente contrária à evidência dos autos é aquela absurda,
 teratológica.
 9. A absolvição no processo administrativo disciplinar policial,
 fundamentada em uma das perícias realizadas no armamento - segundo a
 qual havia possibilidade de disparo acidental em decorrência de
 movimentos bruscos ou queda -, não é suficiente, por si só, para
 invalidar o veredicto do Conselho de Sentença, proferido
 posteriormente e já transitado em julgado.
 10. "Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos
 fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o
 Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de
 revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque
 manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto,
 tese contrária" (HC n. 58.295/MS, relator Ministro Hamilton
 Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 29/4/2008, DJe de 26/5/2008).
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ EM RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
 CULPOSO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, em
 agravo regimental, manteve decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
 2. Embargante sustenta que a controvérsia seria estritamente
 jurídica, com alegado erro de direito na subsunção dos fatos (arts.
 621, I, do CPP e 121, § 2º, IV, do CP) e invoca prova técnica (laudo
 sobre falha mecânica de arma de fogo) em revisão criminal para
 afastar o dolo e justificar a desclassificação para homicídio
 culposo.
 3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por demandar
 reexame fático-probatório; agravo regimental desprovido, mantendo o
 óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos
 do art. 619 do CPP; e (ii) os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao recurso
 especial que pretende desclassificação de homicídio qualificado
 para homicídio culposo com base em prova técnica e alegado erro de
 direito.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 acórdão embargado, que enfrentou de modo claro, adequado e
 suficiente os fundamentos do não conhecimento do recurso especial,
 nos termos do art. 619 do CPP.
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já
 decidida, nem à reversão do resultado do julgamento por mero
 inconformismo da parte.
 7. A pretensão de desclassificar a conduta para homicídio culposo
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica do
 evento e valoração de prova técnica), atraindo o óbice da Súmula n.
 7/STJ.
 8. Segundo o Tribunal de origem: a versão exculpatória foi
 contrariada pelos demais elementos de convicção, destacando-se a
 prova testemunhal e imagens captadas por câmera de monitoramento
 instalada no local do fato; a alegação de falha do armamento foi
 enfrentada, repelida, e não sensibilizou os jurados; decisão
 manifestamente contrária à evidência dos autos é aquela absurda,
 teratológica.
 9. A absolvição no processo administrativo disciplinar policial,
 fundamentada em uma das perícias realizadas no armamento - segundo a
 qual havia possibilidade de disparo acidental em decorrência de
 movimentos bruscos ou queda -, não é suficiente, por si só, para
 invalidar o veredicto do Conselho de Sentença, proferido
 posteriormente e já transitado em julgado.
 10. "Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos
 fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o
 Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de
 revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque
 manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto,
 tese contrária" (HC n. 58.295/MS, relator Ministro Hamilton
 Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 29/4/2008, DJe de 26/5/2008).
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 34914c2d891e774cb559f131506cc83a2aac41ec7c668b3944fe4a570cd77162
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173913 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34914c2d891e774cb559f131506cc83a2aac41ec7c668b3944fe4a570cd77162
- **SHA-256 do comentário:** 1e36f5945397f630c51f07c81a02ead21e09feb736615d2912dcb784ac82b1ab
