{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16194,"origem":"stj","sha256_origem":"94da3f31aa5a0d1640a3a5579b0863271e9e6a040c6c2d9a6f4fc137446a8d2f","registro_original":{"id_fonte":"000828184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769508","numero_registro":"202202841142","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO DE\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DA\nVIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).\n1. \"Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não\naplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a\ndecisão monocrática foi proferida com base na  jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em\nanálise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo\nCivil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,\nXVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça. Além  disso, o princípio da colegialidade estará  sempre\npreservado  ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao\n controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos  tribunais\nsuperiores\" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,  relatora Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de\n4/4/2017).\n2. A revogação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, pela Lei\n13.964/2019 (Pacote Anticrime), não retirou do tráfico de drogas o\ncaráter de delito equiparado a hediondo, cuja classificação decorre\nda previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da\nConstituição Federal, fundamento esse reforçado pelo disposto no\nart. 112, § 5º, da LEP, cuja redação foi definida pela própria Lei\nn. 13.964/2019 e que consigna expressamente que \"não se considera\nhediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de\ntráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de\n23 de agosto de 2006\".\n3. \"Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de\nreferendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime\nprevisto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada\nem vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,\ninclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT\n(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em\n26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos\nrepetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese\nreconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,\nda LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem\nreincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de\ncondenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a\nmesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO\nDANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN\nPACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min.\nRIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL\nILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022\" (AgRg no HC n. 729.332/SP,\nrelator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado\nem 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bf5a7e5a8fbc4853ad08fd3d70977d4e600723629b7a9f5f880f77b521d4d23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
