# Registro público: STJ — 769508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94da3f31aa5a0d1640a3a5579b0863271e9e6a040c6c2d9a6f4fc137446a8d2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828184
- **Número de registro na fonte:** 202202841142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na  jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além  disso, o princípio da colegialidade estará  sempre
preservado  ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
 controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos  tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,  relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A revogação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, pela Lei
13.964/2019 (Pacote Anticrime), não retirou do tráfico de drogas o
caráter de delito equiparado a hediondo, cuja classificação decorre
da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da
Constituição Federal, fundamento esse reforçado pelo disposto no
art. 112, § 5º, da LEP, cuja redação foi definida pela própria Lei
n. 13.964/2019 e que consigna expressamente que "não se considera
hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de
tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006".
- **Item 3 (texto oficial):** "Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de
referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada
em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,
inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese
reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,
da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de
condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a
mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022" (AgRg no HC n. 729.332/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM VIRTUDE DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não
aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a
decisão monocrática foi proferida com base na  jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em
análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34,
XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça. Além  disso, o princípio da colegialidade estará  sempre
preservado  ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
 controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos  tribunais
superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,  relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de
4/4/2017).
2. A revogação do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, pela Lei
13.964/2019 (Pacote Anticrime), não retirou do tráfico de drogas o
caráter de delito equiparado a hediondo, cuja classificação decorre
da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da
Constituição Federal, fundamento esse reforçado pelo disposto no
art. 112, § 5º, da LEP, cuja redação foi definida pela própria Lei
n. 13.964/2019 e que consigna expressamente que "não se considera
hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de
tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006".
3. "Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de
referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada
em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se,
inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT
(Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese
reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V,
da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de
condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a
mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL
ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022" (AgRg no HC n. 729.332/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 94da3f31aa5a0d1640a3a5579b0863271e9e6a040c6c2d9a6f4fc137446a8d2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 94da3f31aa5a0d1640a3a5579b0863271e9e6a040c6c2d9a6f4fc137446a8d2f
- **SHA-256 do comentário:** 3d106d36265db43ed6eb7cd80af709ada94facad24e61843e64ea8e1a80b611e
