# Registro público: STJ — 3187204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35d52d338a54cea9b47a3d6cb3eb35fd4533cc9f36144daaab69010cf99fac5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454502
- **Número de registro na fonte:** 202600679289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, com
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. A Embargante alega omissão, contradição e
 obscuridade quanto ao fundamento de ausência de impugnação
 específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta que houve
 impugnação concreta à Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica sem revolvimento probatório e impugnação específica à
 Súmula n. 83/STJ; requer prequestionamento de dispositivos legais e
 constitucionais e, subsidiariamente, efeitos infringentes para
 afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo
 em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos (Súmulas n. 7 e 83/STJ); acórdão recorrido negou
 provimento ao agravo regimental, preservando a decisão por seus
 próprios fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto
 à ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e à
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de
 revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas é apta a
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se é cabível
 manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

6. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
 apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não
 conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 7. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula n. 7/STJ quando a pretensão implica novo juízo de
 suficiência das provas e reanálise da configuração dos elementos do
 tipo penal, o que demanda revolvimento do conjunto probatório,
 providência incabível na via especial.
 8. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, efetiva e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, por se
 tratar de ato uno e incindível; a ausência de impugnação específica
 atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos
 do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
 9. A mera negativa de incidência de óbices sumulares, sem o
 enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, e a repetição dos termos do recurso não suprem o
 requisito de dialeticidade, impedindo o conhecimento das
 insurgências.
 10. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça
 sobre dispositivos constitucionais em sede de recurso especial,
 ainda que para fins de prequestionamento.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão de mérito quando o acórdão se encontra devidamente
 fundamentado. 2. A alegação de revaloração jurídica das provas não
 afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda
 reexame do conjunto probatório. 3. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
 impugnação genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.
 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos
 constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de
 prequestionamento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. REJEIÇÃO.
 I. Caso em exame
 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, com
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. A Embargante alega omissão, contradição e
 obscuridade quanto ao fundamento de ausência de impugnação
 específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; sustenta que houve
 impugnação concreta à Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica sem revolvimento probatório e impugnação específica à
 Súmula n. 83/STJ; requer prequestionamento de dispositivos legais e
 constitucionais e, subsidiariamente, efeitos infringentes para
 afastar a Súmula n. 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo
 em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos (Súmulas n. 7 e 83/STJ); acórdão recorrido negou
 provimento ao agravo regimental, preservando a decisão por seus
 próprios fundamentos.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto
 à ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e à
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de
 revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas é apta a
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como se é cabível
 manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 6. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
 apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao não
 conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 7. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula n. 7/STJ quando a pretensão implica novo juízo de
 suficiência das provas e reanálise da configuração dos elementos do
 tipo penal, o que demanda revolvimento do conjunto probatório,
 providência incabível na via especial.
 8. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, efetiva e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, por se
 tratar de ato uno e incindível; a ausência de impugnação específica
 atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos
 do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
 9. A mera negativa de incidência de óbices sumulares, sem o
 enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, e a repetição dos termos do recurso não suprem o
 requisito de dialeticidade, impedindo o conhecimento das
 insurgências.
 10. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça
 sobre dispositivos constitucionais em sede de recurso especial,
 ainda que para fins de prequestionamento.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à
 rediscussão de mérito quando o acórdão se encontra devidamente
 fundamentado. 2. A alegação de revaloração jurídica das provas não
 afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda
 reexame do conjunto probatório. 3. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a
 impugnação genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.
 182/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos
 constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de
 prequestionamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187204 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35d52d338a54cea9b47a3d6cb3eb35fd4533cc9f36144daaab69010cf99fac5c
- **SHA-256 do comentário:** 0fbcefe39ae152d4c8aab4d7808bf5b5bac520bea08309ade10ad6f9f27b3e54
