# Registro público: STJ — 3187206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a26badb6c503d4ec081a645fa3a4366464f3b8cd51c3673b3f6ab54dbc5e807

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454503
- **Número de registro na fonte:** 202600679760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE
 CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
 PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESES DE REQUALIFICAÇÃO
 JURÍDICA DOS FATOS, PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E INDIVISIBILIDADE DA
 CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO
 DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão da matéria já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quanto à alegada distinção entre requalificação
 jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório,
 porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que o
 acolhimento da pretensão defensiva demandaria a revisão das
 premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca
 da regularidade da cadeia de custódia, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Também não subsiste a alegada omissão quanto à tese de presunção
 de prejuízo, uma vez que o acórdão reafirmou a orientação
 consolidada desta Corte no sentido de que a inobservância das regras
 previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não
 acarreta nulidade automática da prova, sendo indispensável a
 demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de
 nullité sans grief.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que determinados vestígios teriam sido considerados
 na sentença condenatória e na dosimetria da pena, bem como a tese
 de indivisibilidade da cadeia de custódia, traduzem inconformismo
 com a fundamentação adotada no acórdão embargado e demandam reexame
 de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias,
 providência inviável em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação
 apta a solucionar a controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE
 CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
 PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESES DE REQUALIFICAÇÃO
 JURÍDICA DOS FATOS, PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E INDIVISIBILIDADE DA
 CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO
 DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão da matéria já decidida.
 2. Não há omissão quanto à alegada distinção entre requalificação
 jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório,
 porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que o
 acolhimento da pretensão defensiva demandaria a revisão das
 premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca
 da regularidade da cadeia de custódia, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 3. Também não subsiste a alegada omissão quanto à tese de presunção
 de prejuízo, uma vez que o acórdão reafirmou a orientação
 consolidada desta Corte no sentido de que a inobservância das regras
 previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não
 acarreta nulidade automática da prova, sendo indispensável a
 demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de
 nullité sans grief.
 4. A alegação de que determinados vestígios teriam sido considerados
 na sentença condenatória e na dosimetria da pena, bem como a tese
 de indivisibilidade da cadeia de custódia, traduzem inconformismo
 com a fundamentação adotada no acórdão embargado e demandam reexame
 de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias,
 providência inviável em sede de recurso especial.
 5. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação
 apta a solucionar a controvérsia.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4a26badb6c503d4ec081a645fa3a4366464f3b8cd51c3673b3f6ab54dbc5e807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187206 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a26badb6c503d4ec081a645fa3a4366464f3b8cd51c3673b3f6ab54dbc5e807
- **SHA-256 do comentário:** 6808b0771d4e45835809fde74a620f05a6fdd07490cf0f9141b5009008e2292c
