# Registro público: STJ — 3141463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2d4a548cb1a5f7f9d517e9758c93fb8248456b02102c6293346612980c40aa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454509
- **Número de registro na fonte:** 202505056576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento nos arts.
 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a)
 ausência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (b) incidência da Súmula
 83/STJ em relação aos arts. 155, 386, II e VII, e 621, III, do CPP,
 e aos arts. 98 e 99 do CPC.
 3. Pretensão de reconhecimento de impugnação específica quanto ao
 art. 619 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido; alegação
 de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e reafirmação da
 hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de
 justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a
 conclusão de inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (ii) a
 incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 155, 386, II e VII, e
 621, III, do CPP e aos arts. 98 e 99 do CPC, à luz dos arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar
 argumentos de mérito (omissões no acórdão e fragilidade probatória),
 sem demonstrar, de forma concreta, efetivo equívoco na decisão
 agravada.
 7. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não houve indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar
 superação, nem distinção específica entre o caso e os precedentes
 que embasaram a inadmissibilidade.
 8. Em relação aos arts. 98 e 99 do CPC, a mera reafirmação de
 hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de
 justiça a qualquer tempo não enfrenta, de modo específico, a
 aplicação da Súmula 83/STJ, permanecendo inalterado o óbice.
 9. A falta de combate efetivo a quaisquer dos fundamentos autônomos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, por força do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não
 conhecimento. 2. A reiteração de argumentos de mérito não afasta
 óbices como a inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e a
 aplicação da Súmula 83/STJ sem a demonstração de superação
 jurisprudencial ou de distinção concreta.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 619; CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 621, III; CPC/2015, arts. 98 e
 99.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;
 STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS
 ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento nos arts.
 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a)
 ausência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (b) incidência da Súmula
 83/STJ em relação aos arts. 155, 386, II e VII, e 621, III, do CPP,
 e aos arts. 98 e 99 do CPC.
 3. Pretensão de reconhecimento de impugnação específica quanto ao
 art. 619 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido; alegação
 de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e reafirmação da
 hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de
 justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a
 conclusão de inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (ii) a
 incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 155, 386, II e VII, e
 621, III, do CPP e aos arts. 98 e 99 do CPC, à luz dos arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932,
 III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar
 argumentos de mérito (omissões no acórdão e fragilidade probatória),
 sem demonstrar, de forma concreta, efetivo equívoco na decisão
 agravada.
 7. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não houve indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar
 superação, nem distinção específica entre o caso e os precedentes
 que embasaram a inadmissibilidade.
 8. Em relação aos arts. 98 e 99 do CPC, a mera reafirmação de
 hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de
 justiça a qualquer tempo não enfrenta, de modo específico, a
 aplicação da Súmula 83/STJ, permanecendo inalterado o óbice.
 9. A falta de combate efetivo a quaisquer dos fundamentos autônomos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, por força do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não
 conhecimento. 2. A reiteração de argumentos de mérito não afasta
 óbices como a inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e a
 aplicação da Súmula 83/STJ sem a demonstração de superação
 jurisprudencial ou de distinção concreta.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
 art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 619; CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 621, III; CPC/2015, arts. 98 e
 99.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;
 STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141463 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2d4a548cb1a5f7f9d517e9758c93fb8248456b02102c6293346612980c40aa6
- **SHA-256 do comentário:** 11bf4c610c48dcaa2848a3f221e1940d2bcb92e3fb9f8a1757da1339c8daeed0
