# Registro público: STJ — 1036129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d46a8365157400a3fab247c9a2c75877cc78d8db622bf554ea4fd9d6e1094d79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454511
- **Número de registro na fonte:** 202503572769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que não
 conheceu de aclaratórios anteriores por intempestividade, sob
 alegação de omissão quanto a teses defensivas e com pedido de
 efeitos infringentes para restabelecimento de sentença absolutória e
 relaxamento de prisão.
 2. Fato relevante. O acórdão anterior foi disponibilizado no Diário
 da Justiça Eletrônico Nacional em 11/3/2026 e considerado publicado
 em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em
 16/3/2026; os embargos anteriores foram protocolizados em 24/3/2026,
 sendo não conhecidos por intempestividade. Nestes novos embargos,
 há reiteração dos mesmos temas por diversas vezes, caracterizando
 abuso do direito de recorrer.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração apontam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
 aptas a ensejar integração do julgado, à luz do art. 619 do Código
 de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
 acórdão embargado, que não conheceu dos primeiros embargos em razão
 de sua intempestividade.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à manifestação de inconformismo com o resultado, sendo indevida
 a repetição de argumentos já analisados, o que configura abuso do
 direito de recorrer.
 6. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos diante da
 reiteração de matéria e da ausência de novos fundamentos relevantes,
 impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa
 dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição
 de outro recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do
 acórdão embargado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação de
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal.
 2. A utilização de embargos de declaração para repetir argumentos e
 rediscutir o mérito configura abuso do direito de recorrer e
 caracteriza o caráter protelatório do recurso.
 3. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, o
 órgão julgador deve determinar a imediata certificação do trânsito
 em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS,
 Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC
 757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022; STJ, EDcl nos
 EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe
 13/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.185.842/GO,
 Quinta Turma, j. 23/3/2023, DJe 28/3/2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO
 IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que não
 conheceu de aclaratórios anteriores por intempestividade, sob
 alegação de omissão quanto a teses defensivas e com pedido de
 efeitos infringentes para restabelecimento de sentença absolutória e
 relaxamento de prisão.
 2. Fato relevante. O acórdão anterior foi disponibilizado no Diário
 da Justiça Eletrônico Nacional em 11/3/2026 e considerado publicado
 em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em
 16/3/2026; os embargos anteriores foram protocolizados em 24/3/2026,
 sendo não conhecidos por intempestividade. Nestes novos embargos,
 há reiteração dos mesmos temas por diversas vezes, caracterizando
 abuso do direito de recorrer.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração apontam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
 aptas a ensejar integração do julgado, à luz do art. 619 do Código
 de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no
 acórdão embargado, que não conheceu dos primeiros embargos em razão
 de sua intempestividade.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à manifestação de inconformismo com o resultado, sendo indevida
 a repetição de argumentos já analisados, o que configura abuso do
 direito de recorrer.
 6. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos diante da
 reiteração de matéria e da ausência de novos fundamentos relevantes,
 impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa
 dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição
 de outro recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado do
 acórdão embargado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação de
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal.
 2. A utilização de embargos de declaração para repetir argumentos e
 rediscutir o mérito configura abuso do direito de recorrer e
 caracteriza o caráter protelatório do recurso.
 3. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, o
 órgão julgador deve determinar a imediata certificação do trânsito
 em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 708.908/RS,
 Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC
 757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022; STJ, EDcl nos
 EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe
 13/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.185.842/GO,
 Quinta Turma, j. 23/3/2023, DJe 28/3/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d46a8365157400a3fab247c9a2c75877cc78d8db622bf554ea4fd9d6e1094d79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1036129 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d46a8365157400a3fab247c9a2c75877cc78d8db622bf554ea4fd9d6e1094d79
- **SHA-256 do comentário:** 222e65d999daa441e3d78181355500fc8ecdb63784fcd505546f1cb663494cae
