# Registro público: STJ — 3294909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9701207af2bbaeb66eda6e1f8785c284e49cbcac7c3db4ded2b82dca9bc9155

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454512
- **Número de registro na fonte:** 202602403845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal que
 envolveu condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do
 Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do Código
 Penal).
 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando
 controvérsia exclusivamente jurídica sobre a correta interpretação
 do art. 158 do Código Penal e a possibilidade de reconhecer
 tentativa de extorsão em relação à vítima idosa, por ausência de
 transferência bancária por ela própria.
 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, com base em conjunto
 probatório coeso (depoimentos das vítimas e de policiais, apreensão
 de objetos subtraídos, comprovantes de transações bancárias e
 confissão parcial), reconhecendo grave ameaça, restrição de
 liberdade e exigência de transferências bancárias, bem como o
 concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a análise
 pretendida pelo agravante demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se é
 possível a revaloração jurídica sem revolvimento de provas para
 afastar a subsunção ao art. 158, § 3º, do Código Penal e reconhecer
 a forma tentada em relação à vítima idosa.
 5. A segunda questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no
 contexto delineado pelas instâncias ordinárias, houve correta
 manutenção da capitulação da extorsão qualificada consumada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar
 a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já
 examinados e rejeitados.
 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas válidas
 e harmônicas, grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de
 transferências bancárias, com apreensão de res furtiva, depoimentos
 firmes das vítimas e dos policiais e confissão parcial, o que
 sustenta a condenação por extorsão qualificada.
 8. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento
 mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da
 vantagem indevida (Súmula 96/STJ), sendo inviável afastar a
 conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o acervo
 probatório.
 9. A pretensão de reconhecer a forma tentada em relação à vítima
 idosa pressupõe reconstrução fática incompatível com a via especial,
 pois o Tribunal de origem afirmou inequívoca submissão da vítima à
 vontade do agente, com atos concretos decorrentes do
 constrangimento.
 10. Não há similitude fática com o paradigma invocado (EAREsp
 2.819.893/SP), no qual inexistiu qualquer início de submissão das
 vítimas, dado que, no caso, houve resposta comportamental sob grave
 ameaça e restrição de liberdade, e, portanto, ocorreu a submissão
 das vítimas ao acusado com a consequente consumação do delito formal
 em questão.
 11. A revisão da subsunção típica e do reconhecimento do concurso
 material entre roubo majorado e extorsão qualificada demandaria
 reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 157, §
 2º, V e VII; CP, art. 158, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 96/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.819.893/SP, Terceira
 Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ,
 AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg
 no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC
 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC
 1.062.848/BA, Quinta Turma, j. 17.03.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 EXTORSÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO FÁTICA. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal que
 envolveu condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do
 Código Penal) e extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do Código
 Penal).
 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando
 controvérsia exclusivamente jurídica sobre a correta interpretação
 do art. 158 do Código Penal e a possibilidade de reconhecer
 tentativa de extorsão em relação à vítima idosa, por ausência de
 transferência bancária por ela própria.
 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, com base em conjunto
 probatório coeso (depoimentos das vítimas e de policiais, apreensão
 de objetos subtraídos, comprovantes de transações bancárias e
 confissão parcial), reconhecendo grave ameaça, restrição de
 liberdade e exigência de transferências bancárias, bem como o
 concurso material entre roubo majorado e extorsão qualificada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a análise
 pretendida pelo agravante demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se é
 possível a revaloração jurídica sem revolvimento de provas para
 afastar a subsunção ao art. 158, § 3º, do Código Penal e reconhecer
 a forma tentada em relação à vítima idosa.
 5. A segunda questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no
 contexto delineado pelas instâncias ordinárias, houve correta
 manutenção da capitulação da extorsão qualificada consumada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar
 a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já
 examinados e rejeitados.
 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas válidas
 e harmônicas, grave ameaça, restrição de liberdade e exigência de
 transferências bancárias, com apreensão de res furtiva, depoimentos
 firmes das vítimas e dos policiais e confissão parcial, o que
 sustenta a condenação por extorsão qualificada.
 8. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento
 mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da
 vantagem indevida (Súmula 96/STJ), sendo inviável afastar a
 conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o acervo
 probatório.
 9. A pretensão de reconhecer a forma tentada em relação à vítima
 idosa pressupõe reconstrução fática incompatível com a via especial,
 pois o Tribunal de origem afirmou inequívoca submissão da vítima à
 vontade do agente, com atos concretos decorrentes do
 constrangimento.
 10. Não há similitude fática com o paradigma invocado (EAREsp
 2.819.893/SP), no qual inexistiu qualquer início de submissão das
 vítimas, dado que, no caso, houve resposta comportamental sob grave
 ameaça e restrição de liberdade, e, portanto, ocorreu a submissão
 das vítimas ao acusado com a consequente consumação do delito formal
 em questão.
 11. A revisão da subsunção típica e do reconhecimento do concurso
 material entre roubo majorado e extorsão qualificada demandaria
 reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 157, §
 2º, V e VII; CP, art. 158, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 96/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 2.819.893/SP, Terceira
 Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ,
 AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg
 no HC 1.019.634/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC
 1.032.565/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, AgRg no HC
 1.062.848/BA, Quinta Turma, j. 17.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3294909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9701207af2bbaeb66eda6e1f8785c284e49cbcac7c3db4ded2b82dca9bc9155
- **SHA-256 do comentário:** 7b28e50309c7da97eaf6ea84321f83eecee0fd12498fd23e88b10df0c830d311
