# Registro público: STJ — 1800201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80c2019b60c022879f949850373a16b0476bf63a0cd8ba05447f74c69d1cadc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828256
- **Número de registro na fonte:** 201900602758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. BAGATELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. REGIME FECHADO.
MAUS ANTECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São aptas para caracterizar multirreincidência condenações
definitivas em desfavor do agente cujas penas foram extintas menos
de cinco anos antes do delito descrito nestes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A reiteração delitiva em crimes patrimoniais basta para
caracterizar multirreincidência específica, incompatível com a
bagatela no furto e com a substituição da reprimenda reclusiva.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a distribuição de condenações definitivas de maneira
a caracterizar maus antecedentes e reincidência, desde que não sejam
utilizados os mesmos registros para essas finalidades.
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui indevida inovação recursal a alegação, em embargos
declaratórios, de matéria que poderia haver sido suscitada perante o
Tribunal de origem em apelação
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. BAGATELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. REGIME FECHADO.
MAUS ANTECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São aptas para caracterizar multirreincidência condenações
definitivas em desfavor do agente cujas penas foram extintas menos
de cinco anos antes do delito descrito nestes autos.
2. A reiteração delitiva em crimes patrimoniais basta para
caracterizar multirreincidência específica, incompatível com a
bagatela no furto e com a substituição da reprimenda reclusiva.
3.  É possível a distribuição de condenações definitivas de maneira
a caracterizar maus antecedentes e reincidência, desde que não sejam
utilizados os mesmos registros para essas finalidades.
4. Constitui indevida inovação recursal a alegação, em embargos
declaratórios, de matéria que poderia haver sido suscitada perante o
Tribunal de origem em apelação
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c80c2019b60c022879f949850373a16b0476bf63a0cd8ba05447f74c69d1cadc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
- **SHA-256 do registro documental:** c80c2019b60c022879f949850373a16b0476bf63a0cd8ba05447f74c69d1cadc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1800201 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c80c2019b60c022879f949850373a16b0476bf63a0cd8ba05447f74c69d1cadc
- **SHA-256 do comentário:** b680726717aad8ffd576686d48e63a57b3a8d7f55225234cbe0a0273487b1bc8
