# Registro público: STJ — 3248950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd8b2ddceb2597292ab74bfe608f2003c1f21847044ef5d8493d884bb5c66dd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454513
- **Número de registro na fonte:** 202601682449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
 por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o
 agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 cindível em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação
 integral de todos os óbices apontados, conforme orientação
 pacificada pela Corte Especial do STJ.
 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade
 da Súmula n. 7/STJ, pois não indicou premissas fáticas
 incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitissem
 mera revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas de que
 a matéria seria de direito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
 parte deve demonstrar que a divergência jurídica se resolve pela
 revaloração de premissas fáticas incontroversas já fixadas no
 acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não
 se divide em capítulos autônomos e exige a impugnação de todos os
 fundamentos adotados na origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
 STF, Súmula 282; CP, art. 147; CPP, art. 386, VII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
 por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o
 agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
 cindível em capítulos autônomos, impondo à parte a impugnação
 integral de todos os óbices apontados, conforme orientação
 pacificada pela Corte Especial do STJ.
 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade
 da Súmula n. 7/STJ, pois não indicou premissas fáticas
 incontroversas já delineadas no acórdão recorrido que permitissem
 mera revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas de que
 a matéria seria de direito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da
 Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
 parte deve demonstrar que a divergência jurídica se resolve pela
 revaloração de premissas fáticas incontroversas já fixadas no
 acórdão recorrido. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não
 se divide em capítulos autônomos e exige a impugnação de todos os
 fundamentos adotados na origem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
 STF, Súmula 282; CP, art. 147; CPP, art. 386, VII
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp
 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
