# Registro público: STJ — 2706854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3afee93271722594787467b1b4885d0c19758ea3ce6bbb31690459157833a54e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454515
- **Número de registro na fonte:** 202402857158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 83/STJ e
 7/STJ).
 2. Fato relevante. Recorrente, condenado por crime previsto na Lei
 nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal, sustentou no recurso
 especial contrariedade aos arts. 41 e 386, inciso VII, do Código de
 Processo Penal, alegando inépcia da denúncia e ausência de prova
 para condenação, com responsabilização objetiva, pleiteando análise
 exclusivamente jurídica sem reexame de provas.
 3. Decisões anteriores. Apelação parcialmente provida para reduzir a
 pena; recurso especial inadmitido pelos óbices das Súmulas 83/STJ e
 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; embargos de
 declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico, concreto e detalhado, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão, em conformidade com o art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182/STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve superação
 adequada do óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes
 contemporâneos ou posteriores aos citados, ou por distinção
 analítica dos paradigmas; e (ii) saber se houve demonstração
 suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, delimitando fatos
 incontroversos e destacando excertos do acórdão recorrido que
 permitam revaloração jurídica sem reexame probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental não infirmam a decisão agravada.
 5. Ainda que não mencionada expressamente a Súmula 83, STJ, a
 decisão de inadmissibilidade se fundou na consonância do acórdão com
 a jurisprudência desta Corte. Para superar a Súmula 83/STJ,
 competia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou
 posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, tratando do
 mesmo tema, ou realizar distinção analítica dos paradigmas
 apontados; o agravante não o fez e trouxe precedente de tema
 diverso.
 6. Para superar a Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de
 inexistência de reexame de provas; impõe-se demonstrar que a tese
 recursal se limita a fatos incontroversos mediante a precisa
 indicação de excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu.
 7. A discussão sobre o dolo na conduta imputada demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois a
 responsabilidade penal foi afirmada com base em elementos de fato
 apurados (gestão exclusiva da empresa, regime tributário adotado e
 notificações pessoais não impugnadas).
 8. A orientação jurisprudencial desta Corte exige impugnação
 específica dos óbices processuais e foi corretamente observada pela
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41 e
 386, VII; Súmulas STJ 182, 83 e 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
 Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta
 Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
 j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Quinta Turma, j.
 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.002/PR, Sexta Turma, j.
 27.05.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ). NÃO
 CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 83/STJ e
 7/STJ).
 2. Fato relevante. Recorrente, condenado por crime previsto na Lei
 nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal, sustentou no recurso
 especial contrariedade aos arts. 41 e 386, inciso VII, do Código de
 Processo Penal, alegando inépcia da denúncia e ausência de prova
 para condenação, com responsabilização objetiva, pleiteando análise
 exclusivamente jurídica sem reexame de provas.
 3. Decisões anteriores. Apelação parcialmente provida para reduzir a
 pena; recurso especial inadmitido pelos óbices das Súmulas 83/STJ e
 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; embargos de
 declaração rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico, concreto e detalhado, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissão, em conformidade com o art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182/STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve superação
 adequada do óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes
 contemporâneos ou posteriores aos citados, ou por distinção
 analítica dos paradigmas; e (ii) saber se houve demonstração
 suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, delimitando fatos
 incontroversos e destacando excertos do acórdão recorrido que
 permitam revaloração jurídica sem reexame probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As razões do agravo regimental não infirmam a decisão agravada.
 5. Ainda que não mencionada expressamente a Súmula 83, STJ, a
 decisão de inadmissibilidade se fundou na consonância do acórdão com
 a jurisprudência desta Corte. Para superar a Súmula 83/STJ,
 competia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou
 posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, tratando do
 mesmo tema, ou realizar distinção analítica dos paradigmas
 apontados; o agravante não o fez e trouxe precedente de tema
 diverso.
 6. Para superar a Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de
 inexistência de reexame de provas; impõe-se demonstrar que a tese
 recursal se limita a fatos incontroversos mediante a precisa
 indicação de excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu.
 7. A discussão sobre o dolo na conduta imputada demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois a
 responsabilidade penal foi afirmada com base em elementos de fato
 apurados (gestão exclusiva da empresa, regime tributário adotado e
 notificações pessoais não impugnadas).
 8. A orientação jurisprudencial desta Corte exige impugnação
 específica dos óbices processuais e foi corretamente observada pela
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41 e
 386, VII; Súmulas STJ 182, 83 e 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
 Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta
 Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
 j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Quinta Turma, j.
 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.002/PR, Sexta Turma, j.
 27.05.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3afee93271722594787467b1b4885d0c19758ea3ce6bbb31690459157833a54e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706854 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3afee93271722594787467b1b4885d0c19758ea3ce6bbb31690459157833a54e
- **SHA-256 do comentário:** 4dcc8ccfea924583039ed5f7a95f98ba3c42ba5aec35840d06d96da765d86eaf
