{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161960,"origem":"stj","sha256_origem":"40614d5c72d9a2216d6fdec4b61bcd07c67e80ccba2020a8fe54a5afbacd0c3e","registro_original":{"id_fonte":"1454523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074289","numero_registro":"202600542501","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.\n ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR\n PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES COGNITIVOS DA VIA MANDAMENTAL.\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do\n habeas corpus.\n 2. Fato relevante. Defesa alega omissões: (i) o acórdão não teria\n enfrentado a tese de que a suspensão do prazo prescricional prevista\n no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 pressupõe efetiva adesão a\n programa de parcelamento tributário, o que não teria ocorrido; e\n (ii) a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório,\n mas apenas revaloração jurídica de prova documental já constante dos\n autos. Requer efeitos infringentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n apresentou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,\n notadamente: (i) quanto ao pressuposto de incidência do art. 9º da\n Lei n. 10.684/2003; (ii) quanto à necessidade de revolvimento\n fático-probatório versus mera revaloração jurídica de prova\n documental; e (iii) quanto aos efeitos de informação fazendária\n posterior sobre inexistência de parcelamento na validade da\n suspensão anteriormente decretada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,\n destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou\n omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.\n 5. O acórdão enfrentou a controvérsia ao consignar que a pretensão\n deduzida pressupõe análise do contexto administrativo que ensejou a\n suspensão da persecução penal e da natureza e efeitos das tratativas\n de parcelamento tributário, providência incompatível com os\n estreitos limites cognitivos do habeas corpus.\n 6. A informação fazendária posterior de inexistência de parcelamento\n não conduz automaticamente à conclusão de invalidade originária da\n suspensão do feito, pois tal conclusão demanda exame das\n circunstâncias que embasaram a decisão judicial.\n 7. Restou fundamentada a necessidade de revolvimento\n fático-probatório: a solução exige reavaliação do contexto que\n culminou na suspensão, ultrapassando a mera revaloração jurídica de\n prova documental.\n 8. Os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada e visam\n à indevida rediscussão de matéria já apreciada, finalidade\n incompatível com a função integrativa dos aclaratórios.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e\n devem ser rejeitados quando ausentes obscuridade, ambiguidade,\n contradição ou omissão (CPP, art. 619).\n 2. A aferição da validade da suspensão da persecução penal, em\n contexto de tratativas de parcelamento tributário, demanda exame das\n circunstâncias fáticas e do contexto administrativo, incompatível\n com a via estreita do habeas corpus.\n 3. Informação fazendária posterior sobre inexistência de\n parcelamento não invalida automaticamente a suspensão anteriormente\n decretada, impondo-se análise das circunstâncias que embasaram a\n decisão judicial.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; Lei n. 10.684/2003, art. 9º\n Jurisprudência relevante citada:\n Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e100fb513bdc0641a40c81b15a92c851d78d8f51e5cd4ce92c33fd2f8e710ff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40614d5c72d9a2216d6fdec4b61bcd07c67e80ccba2020a8fe54a5afbacd0c3e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
