# Registro público: STJ — 1074289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40614d5c72d9a2216d6fdec4b61bcd07c67e80ccba2020a8fe54a5afbacd0c3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454523
- **Número de registro na fonte:** 202600542501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do
 habeas corpus.
 2. Fato relevante. Defesa alega omissões: (i) o acórdão não teria
 enfrentado a tese de que a suspensão do prazo prescricional prevista
 no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 pressupõe efetiva adesão a
 programa de parcelamento tributário, o que não teria ocorrido; e
 (ii) a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório,
 mas apenas revaloração jurídica de prova documental já constante dos
 autos. Requer efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresentou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
 notadamente: (i) quanto ao pressuposto de incidência do art. 9º da
 Lei n. 10.684/2003; (ii) quanto à necessidade de revolvimento
 fático-probatório versus mera revaloração jurídica de prova
 documental; e (iii) quanto aos efeitos de informação fazendária
 posterior sobre inexistência de parcelamento na validade da
 suspensão anteriormente decretada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
 5. O acórdão enfrentou a controvérsia ao consignar que a pretensão
 deduzida pressupõe análise do contexto administrativo que ensejou a
 suspensão da persecução penal e da natureza e efeitos das tratativas
 de parcelamento tributário, providência incompatível com os
 estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
 6. A informação fazendária posterior de inexistência de parcelamento
 não conduz automaticamente à conclusão de invalidade originária da
 suspensão do feito, pois tal conclusão demanda exame das
 circunstâncias que embasaram a decisão judicial.
 7. Restou fundamentada a necessidade de revolvimento
 fático-probatório: a solução exige reavaliação do contexto que
 culminou na suspensão, ultrapassando a mera revaloração jurídica de
 prova documental.
 8. Os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada e visam
 à indevida rediscussão de matéria já apreciada, finalidade
 incompatível com a função integrativa dos aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e
 devem ser rejeitados quando ausentes obscuridade, ambiguidade,
 contradição ou omissão (CPP, art. 619).
 2. A aferição da validade da suspensão da persecução penal, em
 contexto de tratativas de parcelamento tributário, demanda exame das
 circunstâncias fáticas e do contexto administrativo, incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 3. Informação fazendária posterior sobre inexistência de
 parcelamento não invalida automaticamente a suspensão anteriormente
 decretada, impondo-se análise das circunstâncias que embasaram a
 decisão judicial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 10.684/2003, art. 9º
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR
 PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES COGNITIVOS DA VIA MANDAMENTAL.
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do
 habeas corpus.
 2. Fato relevante. Defesa alega omissões: (i) o acórdão não teria
 enfrentado a tese de que a suspensão do prazo prescricional prevista
 no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 pressupõe efetiva adesão a
 programa de parcelamento tributário, o que não teria ocorrido; e
 (ii) a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório,
 mas apenas revaloração jurídica de prova documental já constante dos
 autos. Requer efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresentou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
 notadamente: (i) quanto ao pressuposto de incidência do art. 9º da
 Lei n. 10.684/2003; (ii) quanto à necessidade de revolvimento
 fático-probatório versus mera revaloração jurídica de prova
 documental; e (iii) quanto aos efeitos de informação fazendária
 posterior sobre inexistência de parcelamento na validade da
 suspensão anteriormente decretada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou
 omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
 5. O acórdão enfrentou a controvérsia ao consignar que a pretensão
 deduzida pressupõe análise do contexto administrativo que ensejou a
 suspensão da persecução penal e da natureza e efeitos das tratativas
 de parcelamento tributário, providência incompatível com os
 estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
 6. A informação fazendária posterior de inexistência de parcelamento
 não conduz automaticamente à conclusão de invalidade originária da
 suspensão do feito, pois tal conclusão demanda exame das
 circunstâncias que embasaram a decisão judicial.
 7. Restou fundamentada a necessidade de revolvimento
 fático-probatório: a solução exige reavaliação do contexto que
 culminou na suspensão, ultrapassando a mera revaloração jurídica de
 prova documental.
 8. Os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada e visam
 à indevida rediscussão de matéria já apreciada, finalidade
 incompatível com a função integrativa dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e
 devem ser rejeitados quando ausentes obscuridade, ambiguidade,
 contradição ou omissão (CPP, art. 619).
 2. A aferição da validade da suspensão da persecução penal, em
 contexto de tratativas de parcelamento tributário, demanda exame das
 circunstâncias fáticas e do contexto administrativo, incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 3. Informação fazendária posterior sobre inexistência de
 parcelamento não invalida automaticamente a suspensão anteriormente
 decretada, impondo-se análise das circunstâncias que embasaram a
 decisão judicial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; Lei n. 10.684/2003, art. 9º
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074289 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40614d5c72d9a2216d6fdec4b61bcd07c67e80ccba2020a8fe54a5afbacd0c3e
- **SHA-256 do comentário:** 2c99c5f30cc383934c0db0ae80854701295d87671ae4763069a945024c16596c
