# Registro público: STJ — 3258320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a48a74e47fbd7968c6e82a08288460ae967bf9f127bc64bb00399208df926a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu o recurso especial.
 2. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob
 a tese de mera revaloração jurídica das premissas fixadas; indevida
 transferência do ônus probatório à defesa, com valoração
 desfavorável da ausência de provas da versão defensiva; perda de uma
 chance probatória em razão da realização tardia do exame pericial,
 reputando inadmissível sua utilização em prejuízo do réu e a
 condenação fundada apenas nos elementos remanescentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição e de reforma do acórdão demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 vestígios no exame pericial realizado mais de quinze dias após os
 fatos afasta a materialidade do crime ou impede a condenação com
 base em outros elementos probatórios.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida
 transferência do ônus probatório à defesa diante da valoração da
 prova realizada pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração das conclusões do acórdão quanto à materialidade e à
 autoria exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não
 deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante
 diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação,
 conforme o exame realizado pelas instâncias ordinárias e quando
 corroborada por outros elementos dos autos.
 8. A inexistência de vestígios no exame pericial realizado
 tardiamente não afasta a ocorrência do crime, pois atos libidinosos
 nem sempre deixam sinais, cabendo às instâncias ordinárias examinar
 o conjunto probatório.
 9. As instâncias ordinárias afastaram motivadamente a alegação de
 desconhecimento da idade diante de contatos prévios e circunstâncias
 do encontro.
 10. Não se verifica transferência indevida do ônus da prova quando a
 condenação se funda em conjunto harmônico de provas, inclusive
 depoimentos e elementos objetivos, tal como reconhecido pelas
 instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos delitos contra
 a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante
 diferenciado e pode em tese sustentar a condenação. 3. A realização
 tardia de exame pericial e a ausência de vestígios não afastam
 necessariamente a materialidade de atos libidinosos, desde que o
 conjunto probatório seja idôneo e harmônico.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
 Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu o recurso especial.
 2. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob
 a tese de mera revaloração jurídica das premissas fixadas; indevida
 transferência do ônus probatório à defesa, com valoração
 desfavorável da ausência de provas da versão defensiva; perda de uma
 chance probatória em razão da realização tardia do exame pericial,
 reputando inadmissível sua utilização em prejuízo do réu e a
 condenação fundada apenas nos elementos remanescentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição e de reforma do acórdão demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 vestígios no exame pericial realizado mais de quinze dias após os
 fatos afasta a materialidade do crime ou impede a condenação com
 base em outros elementos probatórios.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida
 transferência do ônus probatório à defesa diante da valoração da
 prova realizada pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A alteração das conclusões do acórdão quanto à materialidade e à
 autoria exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não
 deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante
 diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação,
 conforme o exame realizado pelas instâncias ordinárias e quando
 corroborada por outros elementos dos autos.
 8. A inexistência de vestígios no exame pericial realizado
 tardiamente não afasta a ocorrência do crime, pois atos libidinosos
 nem sempre deixam sinais, cabendo às instâncias ordinárias examinar
 o conjunto probatório.
 9. As instâncias ordinárias afastaram motivadamente a alegação de
 desconhecimento da idade diante de contatos prévios e circunstâncias
 do encontro.
 10. Não se verifica transferência indevida do ônus da prova quando a
 condenação se funda em conjunto harmônico de provas, inclusive
 depoimentos e elementos objetivos, tal como reconhecido pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos delitos contra
 a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante
 diferenciado e pode em tese sustentar a condenação. 3. A realização
 tardia de exame pericial e a ausência de vestígios não afastam
 necessariamente a materialidade de atos libidinosos, desde que o
 conjunto probatório seja idôneo e harmônico.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
 Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
