{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161964,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad3ff805f0dc9453ff1408917f456a5d2d675cf7c70e3f7ca8ab4f929010032","registro_original":{"id_fonte":"1454527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1094178","numero_registro":"202601713782","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\n GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas que\n não conheceram de habeas corpus e julgaram prejudicado agravo\n regimental por suposta revogação de prisão preventiva, recebidos,\n pelo princípio da fungibilidade recursal, como agravo regimental.\n 2. Fato relevante. Defesa aponta erro de fato quanto à revogação da\n prisão preventiva e requer apreciação do mérito do agravo\n regimental.\n 3. Decisão agravada. Custódia cautelar mantida para garantia da\n ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na\n natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos dos arts.\n 312, caput e § 3º, III, e 313, I, do Código de Processo Penal,\n reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão\n preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos,\n especialmente na garantia da ordem pública à luz da natureza e\n quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) saber se é possível\n substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à\n vista da gravidade concreta da conduta imputada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são\n recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da\n fungibilidade recursal.\n 6. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública,\n evidenciada pela gravidade concreta do fato, notadamente pela\n natureza e quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o\n art. 312, caput e § 3º, III, do CPP, e com a jurisprudência\n consolidada.).\n 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas\n diante das circunstâncias do caso e da gravidade concreta da\n conduta, não se revelando suficientes para acautelar a ordem\n pública.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente\n como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade\n recursal.\n 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem\n elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por\n garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III).\n 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são\n inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à\n ordem pública.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 311; CPP, art. 312, caput\n e § 3º, III, e § 4º (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; CPP,\n art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,\n Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC\n 992.539/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\n Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de\n 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta\n Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC\n 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\n Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de\n 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\n Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos\n de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f877808337e77468bc124ce933a86b4eb90a55985c6a5c1df4e4925469fabc56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
