# Registro público: STJ — 1094178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad3ff805f0dc9453ff1408917f456a5d2d675cf7c70e3f7ca8ab4f929010032

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454527
- **Número de registro na fonte:** 202601713782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas que
 não conheceram de habeas corpus e julgaram prejudicado agravo
 regimental por suposta revogação de prisão preventiva, recebidos,
 pelo princípio da fungibilidade recursal, como agravo regimental.
 2. Fato relevante. Defesa aponta erro de fato quanto à revogação da
 prisão preventiva e requer apreciação do mérito do agravo
 regimental.
 3. Decisão agravada. Custódia cautelar mantida para garantia da
 ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na
 natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos dos arts.
 312, caput e § 3º, III, e 313, I, do Código de Processo Penal,
 reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
 preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos,
 especialmente na garantia da ordem pública à luz da natureza e
 quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) saber se é possível
 substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à
 vista da gravidade concreta da conduta imputada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são
 recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
 fungibilidade recursal.
 6. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública,
 evidenciada pela gravidade concreta do fato, notadamente pela
 natureza e quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o
 art. 312, caput e § 3º, III, do CPP, e com a jurisprudência
 consolidada.).
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 diante das circunstâncias do caso e da gravidade concreta da
 conduta, não se revelando suficientes para acautelar a ordem
 pública.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente
 como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade
 recursal.
 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem
 elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por
 garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III).
 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são
 inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à
 ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 311; CPP, art. 312, caput
 e § 3º, III, e § 4º (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; CPP,
 art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC
 992.539/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de
 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
 Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC
 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas que
 não conheceram de habeas corpus e julgaram prejudicado agravo
 regimental por suposta revogação de prisão preventiva, recebidos,
 pelo princípio da fungibilidade recursal, como agravo regimental.
 2. Fato relevante. Defesa aponta erro de fato quanto à revogação da
 prisão preventiva e requer apreciação do mérito do agravo
 regimental.
 3. Decisão agravada. Custódia cautelar mantida para garantia da
 ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na
 natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos dos arts.
 312, caput e § 3º, III, e 313, I, do Código de Processo Penal,
 reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
 preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos,
 especialmente na garantia da ordem pública à luz da natureza e
 quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) saber se é possível
 substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à
 vista da gravidade concreta da conduta imputada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são
 recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
 fungibilidade recursal.
 6. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública,
 evidenciada pela gravidade concreta do fato, notadamente pela
 natureza e quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o
 art. 312, caput e § 3º, III, do CPP, e com a jurisprudência
 consolidada.).
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 diante das circunstâncias do caso e da gravidade concreta da
 conduta, não se revelando suficientes para acautelar a ordem
 pública.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente
 como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade
 recursal.
 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem
 elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por
 garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III).
 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são
 inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à
 ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 311; CPP, art. 312, caput
 e § 3º, III, e § 4º (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; CPP,
 art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC
 992.539/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de
 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
 Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC
 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos
 de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ad3ff805f0dc9453ff1408917f456a5d2d675cf7c70e3f7ca8ab4f929010032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3ad3ff805f0dc9453ff1408917f456a5d2d675cf7c70e3f7ca8ab4f929010032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

