{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161965,"origem":"stj","sha256_origem":"2f986ad5b88e86dd46978a4fdd0d89a2976fad2ed8a791699df04099ea5b088b","registro_original":{"id_fonte":"1454530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1037348","numero_registro":"202503648636","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n HABEAS CORPUS. TEMA N. 712/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\n PENA. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.\n 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário\n interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a\n Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão\n tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do\n entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da\n consolidação do Tema 712 de Repercussão Geral, encaminhou os autos\n para juízo de retratação.\n 2. No Tema n. 712, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de\n que: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga\n apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases\n do cálculo da pena.\n 3. Na espécie, a Corte local fixou a pena-base no mínimo legal, não\n obstante, afastou a incidência da causa de diminuição de pena sob o\n fundamento que a diligência resultou na apreensão de cerca de 1 kg\n de cocaína, constatação que permite inferir pela dedicação ao\n tráfico de drogas, óbice expresso à concessão do privilégio.\n 4. Contudo, a mera menção à quantidade das drogas apreendida não se\n mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente\n integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma\n habitual.\n 5. Tese ratificada em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juizo de\n retratação, ratificou o voto e a tese firmada no julgamento do AgRg\n no HC 1037348/SP.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MERA MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE FORMA HABITUAL)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<HC 517105>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d79856f68d9b0f810a02840848046347492a0c52162b3b0daa474d4312068e96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
