# Registro público: STJ — 1037348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f986ad5b88e86dd46978a4fdd0d89a2976fad2ed8a791699df04099ea5b088b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454530
- **Número de registro na fonte:** 202503648636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 HABEAS CORPUS. TEMA N. 712/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
 PENA. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
 interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a
 Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
 tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do
 entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da
 consolidação do Tema 712 de Repercussão Geral, encaminhou os autos
 para juízo de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** No Tema n. 712, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
 que: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga
 apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases
 do cálculo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local fixou a pena-base no mínimo legal, não
 obstante, afastou a incidência da causa de diminuição de pena sob o
 fundamento que a diligência resultou na apreensão de cerca de 1 kg
 de cocaína, constatação que permite inferir pela dedicação ao
 tráfico de drogas, óbice expresso à concessão do privilégio.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, a mera menção à quantidade das drogas apreendida não se
 mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente
 integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma
 habitual.
- **Item 5 (texto oficial):** Tese ratificada em juízo de retratação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 HABEAS CORPUS. TEMA N. 712/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
 PENA. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
 interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a
 Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão
 tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do
 entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da
 consolidação do Tema 712 de Repercussão Geral, encaminhou os autos
 para juízo de retratação.
 2. No Tema n. 712, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de
 que: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga
 apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases
 do cálculo da pena.
 3. Na espécie, a Corte local fixou a pena-base no mínimo legal, não
 obstante, afastou a incidência da causa de diminuição de pena sob o
 fundamento que a diligência resultou na apreensão de cerca de 1 kg
 de cocaína, constatação que permite inferir pela dedicação ao
 tráfico de drogas, óbice expresso à concessão do privilégio.
 4. Contudo, a mera menção à quantidade das drogas apreendida não se
 mostra suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente
 integra organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma
 habitual.
 5. Tese ratificada em juízo de retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juizo de
 retratação, ratificou o voto e a tese firmada no julgamento do AgRg
 no HC 1037348/SP.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERA MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE FORMA HABITUAL)
    STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<HC 517105>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f986ad5b88e86dd46978a4fdd0d89a2976fad2ed8a791699df04099ea5b088b
- **SHA-256 do comentário:** f34a8db316eb4bc57f50128fd583cd6a496f7bf9dac9ba838a4f528ded9c61ef
