# Registro público: STJ — 3160124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 036e26a25cc91ac378d4f390cf24256daa01eece3493dfcc768828ee25f978a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454541
- **Número de registro na fonte:** 202600261660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte não impugnou, de modo específico, os fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem, notadamente
 a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e o óbice ao
 reexame de provas (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte não enfrentou o
 fundamento basilar da decisão agravada, limitando-se a veicular
 matérias novas sobre competência do juiz das garantias e excesso de
 prazo do procedimento investigatório, o que é inadmissível nesta
 sede.
- **Item 3 (texto oficial):** O precedente da Corte Especial firmou que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
 demanda a impugnação integral de seus fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte não impugnou, de modo específico, os fundamentos da
 inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem, notadamente
 a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e o óbice ao
 reexame de provas (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não enfrentou o
 fundamento basilar da decisão agravada, limitando-se a veicular
 matérias novas sobre competência do juiz das garantias e excesso de
 prazo do procedimento investigatório, o que é inadmissível nesta
 sede.
 3. O precedente da Corte Especial firmou que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
 demanda a impugnação integral de seus fundamentos.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
