# Registro público: STJ — 79125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61ad7da28893ac022a06709e2a3f26b585eae2891ec433dd20efbd45d277a61c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. 1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA SOBRE DECADÊNCIA QUE DEMANDA EXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO 2. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA OU
 ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO
 DE PESSOA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso em mandado de segurança não amplia a cognição para
 revolvimento fático-probatório, pois o objeto devolvido é o próprio
 writ, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano,
 mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
 - A tese de decadência do direito de queixa demanda a análise de
 circunstâncias concretas do caso, notadamente a aferição do momento
 da ciência inequívoca da autoria e a incidência das regras
 procedimentais dos arts. 524 a 530 do Código de Processo Penal,
 providência incompatível com a via mandamental.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide, ademais, o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal
 Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato
 judicial passível de recurso", não havendo circunstância que
 autorize a superação do enunciado.
 - Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta, porquanto a
 decisão impugnada está suficientemente fundamentada e o mandado de
 segurança não se presta à revisão de atos judiciais regularmente
 motivados, salvo hipóteses excepcionalíssimas, ausentes na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a concessão da ordem de ofício em benefício de
 pessoa jurídica, pois "o que está em jogo, no habeas corpus, é a
 tutela da liberdade (do direito de ir e vir) que não atinge a pessoa
 jurídica" (AgRg no MS n. 24.639/RS, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. 1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA SOBRE DECADÊNCIA QUE DEMANDA EXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO 2. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA OU
 ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO
 DE PESSOA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. O recurso em mandado de segurança não amplia a cognição para
 revolvimento fático-probatório, pois o objeto devolvido é o próprio
 writ, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano,
 mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
 - A tese de decadência do direito de queixa demanda a análise de
 circunstâncias concretas do caso, notadamente a aferição do momento
 da ciência inequívoca da autoria e a incidência das regras
 procedimentais dos arts. 524 a 530 do Código de Processo Penal,
 providência incompatível com a via mandamental.
 2. Incide, ademais, o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal
 Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato
 judicial passível de recurso", não havendo circunstância que
 autorize a superação do enunciado.
 - Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta, porquanto a
 decisão impugnada está suficientemente fundamentada e o mandado de
 segurança não se presta à revisão de atos judiciais regularmente
 motivados, salvo hipóteses excepcionalíssimas, ausentes na espécie.
 3. Não é cabível a concessão da ordem de ofício em benefício de
 pessoa jurídica, pois "o que está em jogo, no habeas corpus, é a
 tutela da liberdade (do direito de ir e vir) que não atinge a pessoa
 jurídica" (AgRg no MS n. 24.639/RS, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/10/2018).
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
