# Registro público: STJ — 228821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b4535e84749377bf381faf7cff86d149ea60e34a730226b6c284c65591c4d66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454544
- **Número de registro na fonte:** 202504821592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DECISÃO PROFERIDA APÓS
 A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
 AFASTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
 APRECIADOS DE FORMA MOTIVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA.
 INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES OU
 DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação
 possui natureza de juízo de admissibilidade da persecução penal, não
 se exigindo, nessa fase processual, fundamentação exauriente acerca
 de todas as teses defensivas suscitadas, sobretudo quando
 inexistente hipótese manifesta de absolvição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura fundamentação aparente a decisão que afasta a
 absolvição sumária, reconhece a presença de materialidade e de
 indícios suficientes de autoria, rejeita as preliminares suscitadas
 e reserva para a instrução processual o exame aprofundado de
 questões relacionadas ao mérito da imputação.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia os
 requerimentos probatórios formulados pela parte, deferindo as
 diligências reputadas pertinentes e indeferindo, de forma motivada,
 aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias
 ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 400, § 1º, do
 Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A discordância da defesa quanto ao indeferimento de diligências
 probatórias ou quanto à extensão da prova pericial deferida não
 evidencia, por si só, ilegalidade manifesta, especialmente quando
 não demonstrado prejuízo concreto e quando a instrução processual
 ainda se encontra em curso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DECISÃO PROFERIDA APÓS
 A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
 AFASTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
 APRECIADOS DE FORMA MOTIVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA.
 INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES OU
 DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A
 QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação
 possui natureza de juízo de admissibilidade da persecução penal, não
 se exigindo, nessa fase processual, fundamentação exauriente acerca
 de todas as teses defensivas suscitadas, sobretudo quando
 inexistente hipótese manifesta de absolvição sumária.
 2. Não configura fundamentação aparente a decisão que afasta a
 absolvição sumária, reconhece a presença de materialidade e de
 indícios suficientes de autoria, rejeita as preliminares suscitadas
 e reserva para a instrução processual o exame aprofundado de
 questões relacionadas ao mérito da imputação.
 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia os
 requerimentos probatórios formulados pela parte, deferindo as
 diligências reputadas pertinentes e indeferindo, de forma motivada,
 aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias
 ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 400, § 1º, do
 Código de Processo Penal.
 4. A discordância da defesa quanto ao indeferimento de diligências
 probatórias ou quanto à extensão da prova pericial deferida não
 evidencia, por si só, ilegalidade manifesta, especialmente quando
 não demonstrado prejuízo concreto e quando a instrução processual
 ainda se encontra em curso.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 0b4535e84749377bf381faf7cff86d149ea60e34a730226b6c284c65591c4d66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 0b4535e84749377bf381faf7cff86d149ea60e34a730226b6c284c65591c4d66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228821 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b4535e84749377bf381faf7cff86d149ea60e34a730226b6c284c65591c4d66
- **SHA-256 do comentário:** bd98065a726130c026c49eb242cacc9b62157fa5fd5b1065d7c927f297611e62
