# Registro público: STJ — 230989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 388a4e0a22ccdfedb12a842c93d36dcdd797a6fcef14a3f185dc0c46ff2b60ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454546
- **Número de registro na fonte:** 202600186594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVOCAÇÃO
 MINISTERIAL PRETÉRITA. ART. 387, § 1º, DO CPP. LEGITIMIDADE DA
 REAVALIAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE
 FORAGIDO À ÉPOCA DO FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A provocação ministerial existente nos autos ao longo do
 processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a
 decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a
 alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O sistema
 acusatório, consagrado após a Lei n 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
 veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não
 impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do
 Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação,
 reavalie a necessidade da medida cautelar." (AgRg no HC n.
 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e
 contemporâneos: reincidência específica em tráfico, condição de
 foragido no momento do flagrante e apreensão de aproximadamente 5 kg
 de maconha, evidenciando periculosidade e risco de reiteração
 delitiva, suficientes para a garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante
 da gravidade concreta da conduta e do histórico do agravante, sendo
 inviável a substituição da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVOCAÇÃO
 MINISTERIAL PRETÉRITA. ART. 387, § 1º, DO CPP. LEGITIMIDADE DA
 REAVALIAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE
 FORAGIDO À ÉPOCA DO FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1.  "A provocação ministerial existente nos autos ao longo do
 processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a
 decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a
 alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O sistema
 acusatório, consagrado após a Lei n 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
 veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não
 impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do
 Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação,
 reavalie a necessidade da medida cautelar." (AgRg no HC n.
 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
 2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e
 contemporâneos: reincidência específica em tráfico, condição de
 foragido no momento do flagrante e apreensão de aproximadamente 5 kg
 de maconha, evidenciando periculosidade e risco de reiteração
 delitiva, suficientes para a garantia da ordem pública.
 3. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante
 da gravidade concreta da conduta e do histórico do agravante, sendo
 inviável a substituição da prisão preventiva.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 388a4e0a22ccdfedb12a842c93d36dcdd797a6fcef14a3f185dc0c46ff2b60ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 388a4e0a22ccdfedb12a842c93d36dcdd797a6fcef14a3f185dc0c46ff2b60ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

