# Registro público: STJ — 233690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 832e87f1b48dafc3142312e6d475aff54e2eaf5e20c58864409d65bcc65226c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS CRIMES
 DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DOIS CONSUMADO E UMA TENTATIVA) E
 CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES.. PRISÃO
 PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
 PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
 CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. POSIÇÃO DE LIDERANÇA
 ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
 FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME
 PERIÓDICO E CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo não pode ser aferida por critério
 aritmético, devendo ser examinada à luz da razoabilidade e da
 proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a
 pluralidade de réus, a multiplicidade de atos instrutórios e a
 gravidade concreta das imputações (homicídios qualificados
 consumados e tentado e corrupção de menor, em contexto de facções
 criminosas).
- **Item 2 (texto oficial):** A instrução criminal foi encerrada e sobreveio decisão de
 pronúncia, circunstâncias que afastam, no caso, a tese de excesso de
 prazo, à luz da Súmula 21 do STJ. Não foi comprovada desídia
 estatal ou paralisação injustificada.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de contemporaneidade dos fundamentos não foi
 infirmada por fatos novos capazes de afastar os riscos apontados.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não foi acolhido
 porque não há identidade fático-processual entre a agravante e os
 corréus beneficiados com medidas cautelares diversas, em razão da
 atuação destacada e da liderança atribuída à agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes
 diante da gravidade concreta e dos riscos identificados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de
 origem para reexame periódico da necessidade da custódia e
 celeridade na marcha processual.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS CRIMES
 DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DOIS CONSUMADO E UMA TENTATIVA) E
 CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES.. PRISÃO
 PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
 PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
 CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. POSIÇÃO DE LIDERANÇA
 ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
 FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME
 PERIÓDICO E CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de excesso de prazo não pode ser aferida por critério
 aritmético, devendo ser examinada à luz da razoabilidade e da
 proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a
 pluralidade de réus, a multiplicidade de atos instrutórios e a
 gravidade concreta das imputações (homicídios qualificados
 consumados e tentado e corrupção de menor, em contexto de facções
 criminosas).
 2. A instrução criminal foi encerrada e sobreveio decisão de
 pronúncia, circunstâncias que afastam, no caso, a tese de excesso de
 prazo, à luz da Súmula 21 do STJ. Não foi comprovada desídia
 estatal ou paralisação injustificada.
 3. A exigência de contemporaneidade dos fundamentos não foi
 infirmada por fatos novos capazes de afastar os riscos apontados.
 4. O pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não foi acolhido
 porque não há identidade fático-processual entre a agravante e os
 corréus beneficiados com medidas cautelares diversas, em razão da
 atuação destacada e da liderança atribuída à agravante.
 5. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes
 diante da gravidade concreta e dos riscos identificados.
 6. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de
 origem para reexame periódico da necessidade da custódia e
 celeridade na marcha processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 832e87f1b48dafc3142312e6d475aff54e2eaf5e20c58864409d65bcc65226c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 832e87f1b48dafc3142312e6d475aff54e2eaf5e20c58864409d65bcc65226c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

