{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16198,"origem":"stj","sha256_origem":"7537412a5c344d910ae205b708ed67b2f0d469fcff97fe42b79524c5da10a045","registro_original":{"id_fonte":"000828259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727633","numero_registro":"202200637657","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. DEFERIMENTO DO DIREITO\nDE RECORRER EM LIBERDADE COM MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS PELO STJ. NECESSIDADE DE ACAUTELAR\nA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM\nJUÍZO E DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA - AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que \"a aplicação de\nmedidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer\nanálise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do\nart. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é\nproporcional ao gravame resultante de eventual condenação?.\n2. Informam os autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão\npreventiva do paciente, até então denunciado como incurso no art.\n250, § 1°, I, do CP, motivo pelo qual a defesa, após a denegação da\nordem na origem impetrou o HC n. 421.133, em que esta Sexta Turma\nconcedeu a ordem para substituir a preventiva por medidas cautelas\ndiversas da prisão por ausência de contemporaneidade.\n3. Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou\nprocedente a tese ministerial segundo a qual o paciente contratou os\ndemais corréus para que eles ateassem fogo na loja concorrente,\ndevido à animosidades, motivo pelo qual foi condenado a 5 anos e 8\nmeses de reclusão, no regime semiaberto, deferido o direito de\nrecorrer em liberdade, sob o argumento de que, após a sua soltura\ndeterminada pelo Superior Tribunal de Justiça, permaneceu nessa\ncondição sem descumprir as condições da benesse.\n4. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, as\nmedidas cautelares diversas da prisão não foram aplicadas unicamente\npara acautelar a instrução processual, visto que, nos autos do HC n.\n421.133/PE, a Sexta Turma do STJ entendeu que \"a gravidade do crime\nimputado ao paciente - encomenda de incêndio criminoso, por\nanimosidade comercial, que culminou em violência contra segurança do\nestabelecimento queimado, o qual ficou lesionado na mão esquerda e\nno lado esquerdo da face - evidencia sua periculosidade e a\nnecessidade de impedir a prática de novas infrações penais,\ngarantindo a preservação da ordem pública\".\n5. Todavia, embora haja motivação idônea demonstrando a necessidade\nde acautelar a ordem pública, da leitura da decisão do Juízo de\nprimeiro grau, que adicionou outras medidas cautelares previstas no\nart. 319 do CPP, não se pode extrair a indicação de nenhum elemento\nconcreto dos autos para demonstrar risco concreto de fuga. Assim,\nnão se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular\npara justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares de\ncomparecimento em juízo e impossibilidade de sair da comarca,\nporquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de\nsua imposição, o que impõe o afastamento das referidas medidas.\n6. Quanto à alegação de que \"o Agravante já está submetido às\ncautelares diversas da prisão há mais de 4 anos, sem qualquer risco\nou indício de reiteração delitiva, evidenciando o excesso de prazo\nna medida\", forçoso observar que se trata de vedada inovação\nrecurso, não tendo sido a matéria ventilada no writ originário nem\nnesta impetração substitutiva de recurso.\n7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar as\nmedidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de\nproibição de ausentar-se da Comarca, ressalvada a possibilidade de\nnova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade\nde imposição de medida de natureza cautelar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE -\nNECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - EVENTUAL CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<PExt no HC 390292>>-SP\n(MEDIDAS CAUTELARES - IMPRESCINDIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO -\nINSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<RHC 69406>>-PR,\n         <<RHC 44943>>-RJ,\n         <<RHC 72820>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 77693>>-PA,\n         {{HC 357881}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7db49835460865e699351295da31338b09abeae99bf4afa19b3ab2180a71050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
