# Registro público: STJ — 237252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161981/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c321aef4100e1ff1e2d155684bf269d3137dc382feadb7c44b8ed1dee0848251

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO
 AFASTADO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental é parcialmente conhecido, porque as teses de
 nulidade por violação de domicílio, cerceamento de defesa
 (indeferimento de substituição de testemunha) e nulidade do
 reconhecimento fotográfico e pessoal não foram suscitadas no recurso
 ordinário nem apreciadas na decisão agravada, configurando inovação
 recursal, inadmissível nesta fase.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo é analisada à luz da
 razoabilidade, não por critério aritmético. A instrução apresentou
 movimentação regular, com reavaliação da prisão em 3/3/2026 e
 audiência já designada, inexistindo paralisação injustificada
 atribuível ao Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 base na gravidade concreta dos delitos (furto qualificado tentado,
 roubo majorado e posse irregular de arma de fogo), no histórico
 criminal do agravante, na condenação anterior por roubo e na
 condição pretérita de foragido desde 2019, elementos que evidenciam
 o periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são
 inadequadas para neutralizar os riscos.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não é acolhido,
 porque a outorga de ordem de ofício pressupõe iniciativa do órgão
 julgador diante de ilegalidade flagrante e não serve para suprir
 vícios de impugnação nem para apreciar matérias novas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO
 AFASTADO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. O agravo regimental é parcialmente conhecido, porque as teses de
 nulidade por violação de domicílio, cerceamento de defesa
 (indeferimento de substituição de testemunha) e nulidade do
 reconhecimento fotográfico e pessoal não foram suscitadas no recurso
 ordinário nem apreciadas na decisão agravada, configurando inovação
 recursal, inadmissível nesta fase.
 2. A alegação de excesso de prazo é analisada à luz da
 razoabilidade, não por critério aritmético. A instrução apresentou
 movimentação regular, com reavaliação da prisão em 3/3/2026 e
 audiência já designada, inexistindo paralisação injustificada
 atribuível ao Judiciário.
 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 base na gravidade concreta dos delitos (furto qualificado tentado,
 roubo majorado e posse irregular de arma de fogo), no histórico
 criminal do agravante, na condenação anterior por roubo e na
 condição pretérita de foragido desde 2019, elementos que evidenciam
 o periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são
 inadequadas para neutralizar os riscos.
 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não é acolhido,
 porque a outorga de ordem de ofício pressupõe iniciativa do órgão
 julgador diante de ilegalidade flagrante e não serve para suprir
 vícios de impugnação nem para apreciar matérias novas.
 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
