# Registro público: STJ — 237548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a1d9ea90fc570e7df348def22aacb09f76544de3f1da5846aecb5615b0ea0a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA
 DE FOGO EM CONTEXTO DE CONFLITO RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUGA DO
 DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DA LEI
 PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe o exame, por esta Corte, de alegação não apreciada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
 consistente em homicídio praticado mediante múltiplos disparos de
 arma de fogo, em contexto de conflito relacionado ao tráfico de
 drogas, circunstâncias reveladoras da periculosidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de ações penais em curso constitui elemento apto a
 evidenciar o risco de reiteração delitiva e a justificar a
 manutenção da custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** A permanência do acusado foragido por aproximadamente quatro anos
 configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de
 assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O alegado excesso de prazo não se caracteriza por critério
 aritmético, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade e da
 complexidade do caso. No ponto, há instrução em curso, com
 audiências realizadas em 2025 e 2026, expedição de cartas
 precatórias, reavaliações periódicas da custódia e suspensão do
 processo nos termos do art. 366 do CPP, não se verificando desídia
 estatal.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a
 necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e
 garantir a eficácia do processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA
 DE FOGO EM CONTEXTO DE CONFLITO RELACIONADO AO TRÁFICO DE DROGAS.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUGA DO
 DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DA LEI
 PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não cabe o exame, por esta Corte, de alegação não apreciada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
 consistente em homicídio praticado mediante múltiplos disparos de
 arma de fogo, em contexto de conflito relacionado ao tráfico de
 drogas, circunstâncias reveladoras da periculosidade do agente.
 3. A existência de ações penais em curso constitui elemento apto a
 evidenciar o risco de reiteração delitiva e a justificar a
 manutenção da custódia cautelar.
 4. A permanência do acusado foragido por aproximadamente quatro anos
 configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de
 assegurar a aplicação da lei penal.
 5. O alegado excesso de prazo não se caracteriza por critério
 aritmético, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade e da
 complexidade do caso. No ponto, há instrução em curso, com
 audiências realizadas em 2025 e 2026, expedição de cartas
 precatórias, reavaliações periódicas da custódia e suspensão do
 processo nos termos do art. 366 do CPP, não se verificando desídia
 estatal.
 6. Mostra-se indevida a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a
 necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e
 garantir a eficácia do processo.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
