# Registro público: STJ — 237671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fcf97fc1ab7b912a603d5286d4df7c46602f0dbdfb987831911eb58bb06ed50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454558
- **Número de registro na fonte:** 202601746502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADES DO
 FLAGRANTE SUPERADAS PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE
 EXAME APROFUNDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA DO
 DELITO. MODUS OPERANDI E CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES. GARANTIA
 DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
 PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ilegalidade do flagrante não prospera nesta fase,
 pois a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva
 geram novo título autônomo de cautela, superando eventual vício da
 captura.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ausência de materialidade por falta de laudo de exame
 necroscópico exige incursão no acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso
 ordinário dele decorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação do art. 314 do CPP, sob suposta legítima defesa ou
 excesso exculpável por afetos astênicos, demanda exame aprofundado
 das circunstâncias do fato, inviável no rito constitucional, devendo
 a aferição ocorrer no processo de conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 fundamentação idônea, à luz da garantia da ordem pública, em razão
 da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado praticado
 mediante esganadura, em contexto de uso de entorpecentes,
 evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e é inviável a
 substituição por medidas cautelares diversas diante da
 reprovabilidade concreta da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade e de violação ao princípio da
 homogeneidade não pode ser apreciado em caráter prognóstico na
 presente sede.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IRREGULARIDADES DO
 FLAGRANTE SUPERADAS PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE
 EXAME APROFUNDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA DO
 DELITO. MODUS OPERANDI E CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES. GARANTIA
 DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
 PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A alegação de ilegalidade do flagrante não prospera nesta fase,
 pois a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva
 geram novo título autônomo de cautela, superando eventual vício da
 captura.
 2. A tese de ausência de materialidade por falta de laudo de exame
 necroscópico exige incursão no acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso
 ordinário dele decorrente.
 3. A invocação do art. 314 do CPP, sob suposta legítima defesa ou
 excesso exculpável por afetos astênicos, demanda exame aprofundado
 das circunstâncias do fato, inviável no rito constitucional, devendo
 a aferição ocorrer no processo de conhecimento.
 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
 fundamentação idônea, à luz da garantia da ordem pública, em razão
 da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado praticado
 mediante esganadura, em contexto de uso de entorpecentes,
 evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.
 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e é inviável a
 substituição por medidas cautelares diversas diante da
 reprovabilidade concreta da conduta.
 6. O argumento de desproporcionalidade e de violação ao princípio da
 homogeneidade não pode ser apreciado em caráter prognóstico na
 presente sede.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 9fcf97fc1ab7b912a603d5286d4df7c46602f0dbdfb987831911eb58bb06ed50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9fcf97fc1ab7b912a603d5286d4df7c46602f0dbdfb987831911eb58bb06ed50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

