# Registro público: STJ — 238306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc6b36e8af5e8a5f12c0419c167217468922ca7217da68b863ada84d71b77cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
 CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA. AUSÊNCIA DE
 INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DE FUGA PROLONGADA. INSUFICIÊNCIA DAS
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRE
 REGIME INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A EXEQUIBILIDADE DO VEREDICTO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
 imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
 independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068/STF), não
 havendo falar em nulidade por inovação quando o acórdão estadual
 apenas faz menção a entendimento vinculante sobre exequibilidade do
 veredicto, distinto dos fundamentos da prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
 assegurar a aplicação da lei penal, em contexto de prolongada evasão
 e revelia, com citação por edital, suspensão do processo e risco
 concreto de frustração da execução, fundamentos suficientes e
 autônomos.
- **Item 3 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas ao
 caso concreto, diante da fuga e da dinâmica processual, não se
 mostrando capazes de resguardar a ordem pública ou assegurar a
 aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A pendência de recurso especial sobre o regime inicial de
 cumprimento de pena não impede a execução provisória do veredicto do
 Júri nos termos do art. 492, I, e, do CPP e do Tema 1.068/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
 CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA. AUSÊNCIA DE
 INOVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DE FUGA PROLONGADA. INSUFICIÊNCIA DAS
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SOBRE
 REGIME INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A EXEQUIBILIDADE DO VEREDICTO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a
 imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
 independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068/STF), não
 havendo falar em nulidade por inovação quando o acórdão estadual
 apenas faz menção a entendimento vinculante sobre exequibilidade do
 veredicto, distinto dos fundamentos da prisão preventiva.
 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
 assegurar a aplicação da lei penal, em contexto de prolongada evasão
 e revelia, com citação por edital, suspensão do processo e risco
 concreto de frustração da execução, fundamentos suficientes e
 autônomos.
 3. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas ao
 caso concreto, diante da fuga e da dinâmica processual, não se
 mostrando capazes de resguardar a ordem pública ou assegurar a
 aplicação da lei penal.
 4. A pendência de recurso especial sobre o regime inicial de
 cumprimento de pena não impede a execução provisória do veredicto do
 Júri nos termos do art. 492, I, e, do CPP e do Tema 1.068/STF.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
