{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161987,"origem":"stj","sha256_origem":"0c08f430210413ebd877eadc8bc8e020a2d3ac323c87da3ce85c83b5842ef5f4","registro_original":{"id_fonte":"1454562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"238370","numero_registro":"202601743419","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO\n EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E\n CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA\n MEDIDA EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\n AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDIVIDUALIZADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS\n FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO\n (ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer demonstração\n concreta e atual da imprescindibilidade, não se legitimando por\n fundamentação genérica ou pela gravidade em abstrato do delito.\n 2. No caso, a referência à quantidade e à variedade de drogas e a\n petrechos típicos do tráfico, sem outros elementos excepcionais que\n indiquem periculosidade diferenciada, não evidenciou a necessidade\n da prisão para garantia da ordem pública.\n 3. O fundamento de conveniência da instrução criminal, vinculado à\n fuga do cônjuge e ao suposto risco de influência sobre testemunha\n menor, não foi individualizado quanto à agravante e pode ser\n adequadamente mitigado por medidas como proibição de contato e\n comparecimento periódico, entre outras do art. 319 do CPP.\n 4. A agravante é primária, possui bons antecedentes, o delito não\n envolveu violência ou grave ameaça e o contexto fático não\n ultrapassa a normalidade do tipo penal, recomendando a substituição\n da custódia por cautelares menos gravosas.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"019bfd0edb985dddef8556f0f06727edb846e071008a76bf2ad517d6855c86af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c08f430210413ebd877eadc8bc8e020a2d3ac323c87da3ce85c83b5842ef5f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
