{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16199,"origem":"stj","sha256_origem":"38a240ffeb70862e35b7ee5242bf973f238cec880d8ea577fa312adf79f4cea5","registro_original":{"id_fonte":"000828260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"693963","numero_registro":"202102970870","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA\nTESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora\neventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a\njurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º,\nXXXVIII, \"c\", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os\njurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente\ncontrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve\nser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua\nsubmissão a novo julgamento perante seus pares.\n2. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência -\ndecisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão\nrecursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação\nacerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada\npelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a\ncassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos\nmínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser\npreservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da\nsua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.\n3. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do\nréu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de\nhomicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma\nescorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em\ntotal consonância com o conjunto probatório produzido nos autos,\ncitando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi\nconfirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os\ninúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de\njurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito\nencontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a\nconclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a\njurisprudência do STJ.\n4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como\npretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto\nfático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser\npreservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana\nfunção constitucional.\n5. Em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte,\npor ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à\nunanimidade, que, realizado o reconhecimento fotográfico em\ndesacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e\nnão pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.\n6. Na hipótese, o auto de reconhecimento fotográfico atesta que ?o\nreconhecedor foi solicitado a descrever tal pessoa, o que fez da\nmaneira seguinte: trata-se de um homem de cor branca, estatura\nmediana, robusto, aparentado mais de 20 anos de idade, de boné\npreto, blusão preto?, de modo que, então, ?a autoridade exibiu uma\nsérie de 7 (sete) fotografias enumeradas de 01 a 07, e retratando\npessoas, solicitando que o reconhecedor apontasse alguém que\neventualmente reconhecesse como autor das agressões?. Após\nidentificar cada uma das fotos, o referido documento atesta que,\n?após observar atentamente o material que lhe foi exibido, o\nreconhecedor apontou a foto de n° 04 onde se retrata a pessoa de\nVALDEMIR BERNARDINO, como sendo a mesma pessoa que no dia 14 de\njulho do ano de dois mil e dez, esteve na sua casa a procura do seu\nesposo e ela declarante em companhia do mesmo conversou com o\nacusado por vários minutos e tendo condições de reconhecê-lo por\nfoto ou por pessoa e como foi reconhecido a foto de n. 04 sendo o\nelemento que tirou a vida de seu companheiro EDVALDO GOMES DE LIMA\nFARIAS, com vários disparos de arma de fogo onde teve morte\nimediata?. Por fim, a ?Autoridade consign[ou] que a descrição\nalegada inicialmente pela vitima é condizente com o aspecto físico\ndo reconhecido?\n7. Quanto à alegação de que \"o paciente [...] não foi interrogado\npela ?Autoridade Policial?, sendo qualificado indiretamente, não foi\nouvido em ?juízo?, foi acompanhado por um defensor público, que\ndesconhecia do fato, sem possibilidade de fazer uma defesa técnica,\nforçoso consignar que o acórdão relata que \"o paciente teve a prisão\npreventiva decretada em 18/4/2011, após a representação feita pelo\nDelegado de Polícia, \"tendo sido preso e citado, mas, em seguida,\nempreendeu fuga, no dia 24/10/2011, o que impossibilitou a\nrealização de seu interrogatório pelo magistrado, na fase de\npronúncia, já que o acusado não foi encontrado até a data da\naudiência de instrução, ocorrida em 7/5/2013\".\n8. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é\nexigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e\nnão se estende a decisões de segunda instância.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00392","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À\nPROVA DOS AUTOS - CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - SOBERANIA\nDOS VEREDICTOS)\n   STJ - <<HC 470517>>-SP,\n         <<HC 538702>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RITO - ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(ART. 392 DO CPP - INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nOBRIGATORIEDADE - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 600187>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2a8e2d55b8b426660d0241c0bb2a243312652b7e1105f8e7b657463febaef8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
