# Registro público: STJ — 693963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38a240ffeb70862e35b7ee5242bf973f238cec880d8ea577fa312adf79f4cea5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828260
- **Número de registro na fonte:** 202102970870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA
TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora
eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a
jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º,
XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os
jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente
contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve
ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua
submissão a novo julgamento perante seus pares.
- **Item 2 (texto oficial):** Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência -
decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão
recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação
acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada
pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a
cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da
sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do
réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de
homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma
escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em
total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos,
citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi
confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os
inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de
jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito
encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a
conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como
pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto
fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser
preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana
função constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte,
por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à
unanimidade, que, realizado o reconhecimento fotográfico em
desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e
não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o auto de reconhecimento fotográfico atesta que ?o
reconhecedor foi solicitado a descrever tal pessoa, o que fez da
maneira seguinte: trata-se de um homem de cor branca, estatura
mediana, robusto, aparentado mais de 20 anos de idade, de boné
preto, blusão preto?, de modo que, então, ?a autoridade exibiu uma
série de 7 (sete) fotografias enumeradas de 01 a 07, e retratando
pessoas, solicitando que o reconhecedor apontasse alguém que
eventualmente reconhecesse como autor das agressões?. Após
identificar cada uma das fotos, o referido documento atesta que,
?após observar atentamente o material que lhe foi exibido, o
reconhecedor apontou a foto de n° 04 onde se retrata a pessoa de
VALDEMIR BERNARDINO, como sendo a mesma pessoa que no dia 14 de
julho do ano de dois mil e dez, esteve na sua casa a procura do seu
esposo e ela declarante em companhia do mesmo conversou com o
acusado por vários minutos e tendo condições de reconhecê-lo por
foto ou por pessoa e como foi reconhecido a foto de n. 04 sendo o
elemento que tirou a vida de seu companheiro EDVALDO GOMES DE LIMA
FARIAS, com vários disparos de arma de fogo onde teve morte
imediata?. Por fim, a ?Autoridade consign[ou] que a descrição
alegada inicialmente pela vitima é condizente com o aspecto físico
do reconhecido?
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à alegação de que "o paciente [...] não foi interrogado
pela ?Autoridade Policial?, sendo qualificado indiretamente, não foi
ouvido em ?juízo?, foi acompanhado por um defensor público, que
desconhecia do fato, sem possibilidade de fazer uma defesa técnica,
forçoso consignar que o acórdão relata que "o paciente teve a prisão
preventiva decretada em 18/4/2011, após a representação feita pelo
Delegado de Polícia, "tendo sido preso e citado, mas, em seguida,
empreendeu fuga, no dia 24/10/2011, o que impossibilitou a
realização de seu interrogatório pelo magistrado, na fase de
pronúncia, já que o acusado não foi encontrado até a data da
audiência de instrução, ocorrida em 7/5/2013".
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA
TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora
eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a
jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º,
XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os
jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente
contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve
ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua
submissão a novo julgamento perante seus pares.
2. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência -
decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão
recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação
acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada
pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a
cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da
sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
3. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do
réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de
homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma
escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em
total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos,
citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi
confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os
inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de
jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito
encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a
conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a
jurisprudência do STJ.
4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como
pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto
fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser
preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana
função constitucional.
5. Em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte,
por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ, decidiu, à
unanimidade, que, realizado o reconhecimento fotográfico em
desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e
não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
6. Na hipótese, o auto de reconhecimento fotográfico atesta que ?o
reconhecedor foi solicitado a descrever tal pessoa, o que fez da
maneira seguinte: trata-se de um homem de cor branca, estatura
mediana, robusto, aparentado mais de 20 anos de idade, de boné
preto, blusão preto?, de modo que, então, ?a autoridade exibiu uma
série de 7 (sete) fotografias enumeradas de 01 a 07, e retratando
pessoas, solicitando que o reconhecedor apontasse alguém que
eventualmente reconhecesse como autor das agressões?. Após
identificar cada uma das fotos, o referido documento atesta que,
?após observar atentamente o material que lhe foi exibido, o
reconhecedor apontou a foto de n° 04 onde se retrata a pessoa de
VALDEMIR BERNARDINO, como sendo a mesma pessoa que no dia 14 de
julho do ano de dois mil e dez, esteve na sua casa a procura do seu
esposo e ela declarante em companhia do mesmo conversou com o
acusado por vários minutos e tendo condições de reconhecê-lo por
foto ou por pessoa e como foi reconhecido a foto de n. 04 sendo o
elemento que tirou a vida de seu companheiro EDVALDO GOMES DE LIMA
FARIAS, com vários disparos de arma de fogo onde teve morte
imediata?. Por fim, a ?Autoridade consign[ou] que a descrição
alegada inicialmente pela vitima é condizente com o aspecto físico
do reconhecido?
7. Quanto à alegação de que "o paciente [...] não foi interrogado
pela ?Autoridade Policial?, sendo qualificado indiretamente, não foi
ouvido em ?juízo?, foi acompanhado por um defensor público, que
desconhecia do fato, sem possibilidade de fazer uma defesa técnica,
forçoso consignar que o acórdão relata que "o paciente teve a prisão
preventiva decretada em 18/4/2011, após a representação feita pelo
Delegado de Polícia, "tendo sido preso e citado, mas, em seguida,
empreendeu fuga, no dia 24/10/2011, o que impossibilitou a
realização de seu interrogatório pelo magistrado, na fase de
pronúncia, já que o acusado não foi encontrado até a data da
audiência de instrução, ocorrida em 7/5/2013".
8. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS - CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - SOBERANIA
DOS VEREDICTOS)
   STJ - <<HC 470517>>-SP,
         <<HC 538702>>-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RITO - ART. 226 DO CPP)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ
(ART. 392 DO CPP - INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
OBRIGATORIEDADE - DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 600187>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00392
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art392)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2128405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 883882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62977/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 38a240ffeb70862e35b7ee5242bf973f238cec880d8ea577fa312adf79f4cea5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 38a240ffeb70862e35b7ee5242bf973f238cec880d8ea577fa312adf79f4cea5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

